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Portaria 19889, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime para a próxima campanha lanar.

Texto do documento

Portaria 19889

O regime da passada campanha lanar, estabelecido através da Portaria 19218, de 4 de Junho de 1962, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendia atingir.

Por isso, tudo aconselha a que se mantenha regime semelhante para a próxima campanha, com as alterações impostas pela prática e pela actual conjuntura do mercado das lãs.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura e cooperativas deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuirem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes a curto prazo e numa base de preço a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo por intermédio dos grémios da lavoura e cooperativas as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em ramas sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.

11.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação de sua propriedade ou pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

12.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios e de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontram em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

13.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontram em seu poder no final de cada trimestre.

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 19889

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... cerca de 73$00 Merinos finos ... cerca de 69$00 Merinos correntes ... cerca de 65$00 Primas ... cerca de 63$00 Cruzados finos ... cerca de 59$00 Cruzados médios ... cerca de 55$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... cerca de 60$00 Merinos finos ... cerca de 57$00 Merinos correntes ... cerca de 53$00 Primas ... cerca de 48$00 Cruzados finos ... cerca de 46$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... cerca de 57$00 Merinos finos ... cerca de 53$00 Merinos correntes ... cerca de 49$00 Primas ... cerca de 46$00 Cruzados finos ... cerca de 42$00 Cruzados médios ... cerca de 37$00 Cruzados lustrosos ... cerca de 34$00 Peças e aninhos fortes ... cerca de 32$00 Pontas e chocas ... cerca de 24$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... cerca de 46$00 Merinos finos ... cerca de 42$00 Merinos correntes ... cerca de 39$00 Primas ... cerca de 35$00 Cruzados finos ... cerca de 32$00 Cruzados médios ... cerca de 30$00 Cruzados lustrosos ... cerca de 28$00 Peças e aninhos fortes ... cerca de 18$00 Pontas e chocas ... cerca de 12$00

Lãs churras de tosquia

Lavados churros:

Corrente ... cerca de 29$00 Normal ... cerca de 26$00 Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substância resistente à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/08/plain-276007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-04 - Portaria 19218 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime para a próxima campanha lanar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Portaria 20606 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime para a próxima campanha lanar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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