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Decreto DD887, de 16 de Fevereiro

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  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 38, de 16.02.1911, Pág. 136
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Sumário

Preceitua que a investigação de determinados crimes possa também ser feita pelas autoridades administrativas e policiais de Lisboa e Porto; bem como outras providências quanto a agravos de injusta pronúncia e custas. Revoga os artigos 130º e 135º do Código Penal, bem como declara que não pode haver procedimento pelo crime do artigo 359º do referido Código, sem acusação do ofendido, salvo sendo menor de 18 anos ou incapaz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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