A SATA AIR AÇORES, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida do Infante D. Henrique, 55, 2.º, Ponta Delgada, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SET n.º 47-XII/95, de 9 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 152, de 4 de Julho, tendo a última alteração sido efectuada pelo Despacho 17923/2008, de 21 de Maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 127, de 3 de Julho.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série
do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa SATA AIR AÇORES, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A.,que passa a ter a seguinte redacção:
«c) quanto ao equipamento:
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 30.000 kg e capacidade detransporte até 82 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 17.000 kg e capacidade detransporte até 40 passageiros;»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas
alterações.
Lisboa, 28 de Maio de 2010. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João
Confraria.
ANEXO
1 - A empresa SATA AIR AÇORES, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.
A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga ecorreio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) quanto ao equipamento:
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 30.000 kg e capacidade detransporte até 82 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 17.000 kg e capacidade de transporte até 40 passageiros;2. - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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