Decreto Legislativo Regional 10/2010/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho,
que estabelece o regime jurídico da actividade transitária
O Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico da actividade transitária, caracterizada pela prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.
Considerando, no entanto, a específica configuração orgânica da administração autónoma da Madeira, assim como outras especificidades regionais, importa proceder à adaptação à Região do regime constituído.
Constituindo o sector dos transportes, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, e seus diplomas regulamentares, que estabelecem o regime jurídico da actividade transitária, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As competências e direitos actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que no Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, e seus diplomas regulamentares estavam cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ao director-geral de Transportes Terrestres e aos funcionários dessa Direcção-Geral com competência na área da fiscalização são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), pelo director regional de Transportes Terrestres e pelos funcionários dessa Direcção Regional com competência na área da fiscalização.2 - Os montantes das taxas a cobrar serão fixados e actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Artigo 3.º
Receitas
1 - O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.2 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º, serão aplicadas as taxas fixadas pela Portaria 174/2009, de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Junho de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.