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Portaria 329/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Socalcos do Douro por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pinhão, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, município de Alijó, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Socalcos do Douro (processo n.º 5462-AFN).

Texto do documento

Portaria 329/2010

de 16 de Junho

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alijó de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Socalcos do Douro (processo 5462-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pinhão, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, município de Alijó, com a área de 3795 hectares, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Socalcos do Douro, com o número de identificação fiscal 507232429, e sede social na Rua de António Manuel Saraiva, 5085 Pinhão.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

Esta transferência de gestão só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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