Decorridos dois anos após a criação da ANCP e tendo em conta quer a experiência entretanto adquirida, quer os estudos comparativos efectuados com outros modelos, especialmente os europeus, é hoje comummente reconhecido que o modelo de organização e funcionamento pelo qual se optou na configuração do SNCP apresenta vantagens indubitáveis ao nível do reforço do poder negocial da Administração Pública e do consequente aumento da relação qualidade-preço, bem como do incremento da eficiência através da diminuição dos recursos organizacionais, temporais e financeiros associados.
O artigo 15.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, estabelece as formas de remuneração da ANCP, prevendo o seu n.º 2 que esta entidade pública empresarial seja remunerada pelas entidades compradoras, nos termos definidos em portaria do ministro responsável pela área das finanças, tendo em conta indicadores de desempenho adequados, designadamente o volume de compras ou a poupança gerada.
O Estado Português é, através das entidades vinculadas do SNCP, o principal ente comprador do sistema e, por conseguinte, o principal beneficiário das poupanças geradas com a sua implementação e com a actividade da ANCP, devendo, por isso, a compensação financeira, a atribuir pelo Estado à ANCP, ter por base o volume de poupanças.
Tendo presente, quer o modelo de cálculo de poupanças nas compras públicas, aprovado pelo despacho 60/09-SETF, de 20 de Janeiro, quer a determinação constante do despacho 975/09-SETF, de 16 de Setembro, segundo a qual a remuneração prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a pagar pelo Estado, deveria ser fixada em montante não superior a 5 % do volume total de poupanças obtidas no SNCP no ano de 2009, não podendo exceder o valor de (euro) 2 500 000.
Tendo em conta, finalmente, que a poupança global nas compras públicas, apurada através da aplicação do citado modelo, atingiu em 2009 o montante de (euro) 86 510, conforme consta do relatório e contas da ANCP referente a 2009, aprovado pelo despacho 431/10-SETF, de 10 de Maio, importa proceder à fixação do montante da compensação financeira a pagar pelo Estado à ANCP.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15 do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo único Fixação de compensação financeira a pagar pelo Estado à ANCP É fixada em (euro) 2 500 000 a compensação financeira a pagar pelo Estado à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., em 2010.
29 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
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