Torna-se necessário, porém, que deste facto não resulte atraso para as demais obras a realizar em conta da dotação extraordinária do orçamento do Ministério das Obras Públicas consignada a edifícios públicos de harmonia com os planos aprovados.
Assim, concede-se à Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos um reforço da referida dotação orçamental, por via de subsídio reembolsável do Cofre Geral dos Tribunais, do Ministério da Justiça, em utilização das suas disponibilidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Justiça a conceder, pelo Cofre Geral dos Tribunais, à Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos um subsídio reembolsável, até ao montante de 4000000$00, para reforço das dotações concedidas pelo Tesouro em 1963 e 1964.
§ único. O reembolso deste subsídio será efectuado por força das dotações destinadas a edifícios públicos no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas à razão de 2000000$00 em cada um dos anos de 1966 e 1967.
Art. 2.º O Cofre Geral dos Tribunais fará entrega do subsídio a que se refere o artigo anterior em face de requisições da Delegação, visadas pelo Ministro das Obras Públicas, à medida do desenvolvimento dos planos de trabalho, sem dependência de outras formalidades.
Art. 3.º A Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos no orçamento elaborado anualmente para aplicação das dotações que lhe são destinadas no orçamento do Ministério das Obras Públicas inscreverá em receita, além daquelas dotações, a importância a receber em conta do subsídio concedido nos termos deste decreto-lei, consignando ulteriormente em despesa a importância do reembolso a efectuar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.