Mas o legislador não quis que as organizações circum-escolares funcionassem num ambiente de incerteza acerca do seu verdadeiro regime jurídico, dado o possível contraste entre o texto dos seus estatutos e os novos preceitos legais. Seria perigoso confiar ao subjectivismo de cada um, pela insegurança que daí resultaria, a determinação da existência desse contraste e do seu alcance, e por isso se mandou introduzir nos estatutos as adaptações convenientes, quer dizer as adaptações idóneas à harmonização dos mesmos estatutos com a lei. Sobre o Ministro da Educação Nacional ficou assim recaindo a obrigação legal, a que não poderia escusar-se, de definir em portaria essas adaptações, sem prejuízo de ficar aberto o caminho para quaisquer outras alterações dos estatutos que, dentro dos limites da lei, as assembleias gerais eventualmente aprovarem.
Deve no entanto fazer-se aqui uma referência especial àquelas organizações circum-escolares cujos corpos gerentes foram privados de funções em consequência de despacho ministerial de 13 de Abril de 1962. Suspensos esses corpos gerentes, ficaram eles, como tais, impedidos de exercer qualquer actividade legal, e isso criou uma situação particular que não pode deixar de se ter em conta.
Todavia, mesmo quanto a essas organizações, e para além e antes ainda dos pareceres das autoridades académicas e da comissão, mista de professores e alunos, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44632, facultou-se audiência, por escrito, a estudantes constituídos em comissão dentro de cada escola ou Universidade, sobre as adaptações dos textos estatutários a fazer em obediência ao artigo 20.º do citado diploma. Quis-se assim dispor de uma base larga de opiniões que mais segura e judiciosamente permitissem cumprir o ónus de contrôle de legalidade imposto por aquele artigo.
Aos poucos têm estado a receber-se no Ministério, acompanhados dos competentes pareceres, os estatutos das várias organizações circum-escolares, para fins do disposto no citado artigo 20.º, e por ora ainda não deram entrada os de todas elas, a despeito de instantemente solicitados. A comissão criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44632 (Comissão Permanente das Organizações Circum-Escolares do Ensino Superior) tem vindo, em sucessivas sessões, a examinar cuidadosamente os estatutos e pareceres apresentados, com base em projecto de parecer do relator designado para o efeito, e dentro de uma compreensível e justificável preocupação de visão de conjunto e homogeneidade de soluções.
A portaria de aprovação das adaptações ordenadas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 44632 abre à organização circum-escolar a via da normalização, mas só por si não origina essa normalização quanto às agremiações cujos corpos gerentes foram suspensos pelo mencionado despacho de 13 de Abril de 1962. E não a origina só por si, visto que é preciso dar ainda outro passo, qual seja o de eleger os novos corpos gerentes, nos termos dos estatutos assim legalizados.
As referidas agremiações, para que finalmente possam entrar em funcionamento legal, como se deseja, têm de sair do estado de suspensão jurídica em que se encontram. E isso requer não só que os seus estatutos se legalizem mas que, depois disso, sejam dotados de corpos gerentes, designados em harmonia com esses mesmos estatutos.
Esta exigência põe, porém, o problema de saber quem há-de conduzir as operações que deverão levar a tal resultado. É esse problema que fundamentalmente se resolve através do presente decreto, em harmonia com a orientação mais conforme com os princípios.
Observe-se ainda ter-se aproveitado a oportunidade, na sequência de sugestões da Comissão Permanente das Organizações Circum-Escolares, para regulamentar certos aspectos da realização das eleições e do funcionamento das assembleias gerais, nos termos aconselhados pela experiência.
Entre aquelas sugestões figura a de tais eleições não poderem realizar-se nem depois do fim de Abril nem antes da 2.ª quinzena de Novembro, a fim de que não seja perturbada a preparação para exames e os interessados possam a elas concorrer, e se necessário preparar-se para elas, libertos das preocupações que os exames envolvem. Assim, ou os estatutos estabelecem que os corpos gerentes com mandato para determinado ano lectivo serão eleitos no ano lectivo anterior, e essa eleição não poderá fazer-se depois de Abril, ou determinam que a eleição se fará no começo do próprio ano lectivo, e ela não poderá efectuar-se antes de 15 de Novembro. Dentro desta ordem de ideias e dada a altura do ano em que nos achamos, as eleições referentes a 1963-1964 realizar-se-ão todas no começo do ano lectivo, depois da indicada data; mas as eleições subsequentes virão a realizar-se no próprio ano lectivo ou no ano lectivo anterior, conforme os estatutos prescreverem, sempre porém com respeito dos limites temporais estabelecidos.
Não deixe finalmente de se notar que o processo de normalização das organizações circum-escolares regulamentado no presente decreto só é aplicável às que já possuam existência legal. As que não têm ainda qualquer existência ou possuem mera existência de facto, sem estatutos aprovados, deverão sujeitar-se à tramitação legal própria da criação de organismos novos.
Nestes termos, e ouvida a Comissão Permanente das Organizações Circum-Escolares do Ensino Superior:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Educação Nacional dará cumprimento ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 44632, de 15 de Outubro de 1962, em relação a cada uma das organizações circum-escolares legalmente constituídas, através de portaria onde aprove os seus estatutos com as adaptações impostas pelo referido diploma e tendo em conta também o preceituado no artigo 13.º do mesmo diploma.
Art. 2.º As eleições dos corpos gerentes das aludidas organizações efectuar-se-ão de harmonia com a lei e os estatutos aprovados nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º Quanto às organizações cujos corpos gerentes foram suspensos pelo despacho ministerial de 13 de Abril de 1962, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 18 do mesmo mês e ano, os actos respeitantes às eleições dos corpos gerentes para o ano lectivo de 1963-1964 serão praticados por uma comissão de três alunos, constituída por um presidente e dois secretários, designados por escrito pelo reitor da Universidade ou pelo director da escola, de preferência entre estudantes que tenham desempenhado funções em corpos gerentes de organizações circum-escolares do ensino superior.
§ 1.º A designação será feita pelo reitor ou pelo director, conforme a organização se destine a alunos de mais de uma escola ou de uma escola só.
§ 2.º Consideram-se como actos respeitantes às eleições a inscrição e admissão de sócios, nos termos do artigo 9.º e seu § único do Decreto-Lei 44632, a convocação da assembleia geral, a orientação dos trabalhos desta, o cumprimento do disposto no § único do artigo 14.º daquele decreto-lei e as mais formalidades que porventura se tornem necessárias, segundo os estatutos, para que as eleições possam realizar-se e produzir o seu efeito.
§ 3.º O presidente deverá comunicar também o resultado das nomeações de dirigentes a que se tenha de proceder em conformidade com os estatutos, nos termos e para os efeitos do citado artigo 14.º do Decreto-Lei 44632.
§ 4.º A comissão poderá ser substituída por outra, designada nos mesmos termos, se as eleições não se mostrarem concluídas, e feita a comunicação a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 44632, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que a respectiva assembleia geral poderia iniciar-se segundo a lei e os estatutos.
Art. 4.º De futuro, as eleições dos corpos gerentes das organizações circum-escolares referentes a determinado ano lectivo não poderão realizar-se antes de 15 de Novembro desse ano lectivo nem depois de Abril do ano lectivo anterior; e em caso algum poderão efectuar-se em férias escolares ou nos oito dias que as antecederem.
§ único. As eleições respeitantes a 1963-1964 terão todas elas lugar no começo desse ano lectivo, em conformidade com o disposto no corpo do presente artigo.
Art. 5.º As assembleias gerais das organizações circum-escolares não podem reunir-se em sessão ou sessões com duração superior, cada uma delas, a três horas, nem com início antes das 9 ou termo para além das 20, e não haverá mais de uma sessão por dia, considerando-se nulas quaisquer deliberações tomadas com desrespeito desta disposição.
Art. 6.º O preceituado no artigo 14.º do Decreto-Lei 44632 é aplicável a todos aqueles que forem eleitos ou nomeados para exercer quaisquer funções de direcção, orientação ou chefia nas organizações circum-escolares, seja qual for a sua designação.
Art. 7.º As cláusulas dos estatutos das organizações circum-escolares devem sempre entender-se e executar-se com inteiro respeito do disposto no Decreto-Lei 44632, no presente decreto e na mais legislação aplicável.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.