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Portaria 19865, de 22 de Maio

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Sumário

Fixa o índice de octano e o limite máximo do tetraetilo de chumbo das gasolinas distribuídas ao público no País a partir de 1 de Outubro próximo e estabelece as colorações para as gasolinas de 85 RM e 95 RM.

Texto do documento

Portaria 19865

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, o seguinte:

1.º O índice de octano e o limite máximo de tetraetilo de chumbo das gasolinas distribuídas ao público no País a partir de 1 de Outubro próximo é fixado, respectivamente, em 85 RM e 95 RM e 0,6 cm3 por litro.

2.º À gasolina de 85 RM corresponderá uma coloração mais carregada, obtida com corante de laranja, na quantidade de 2,643 mg por litro, adicionado de corante vermelho, à razão de 1 mg por litro. A gasolina de 95 RM terá uma coloração mais clara, obtida com corante de laranja, na quantidade de 0,324 mg por litro.

Secretaria de Estado da Indústria, 22 de Maio de 1963. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/22/plain-275879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36934 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Direcção Geral dos Combustíveis e define as Suas atribuições - Extingue o Instituto Português dos Combustíveis, o Serviço de Economia de Combustíveis, o Serviço de Racionamento de Gasolina e a Comissão Reguladora do Comércio de Carvões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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