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Decreto-lei 45040, de 22 de Maio

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Sumário

Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais do concelho de Porto Moniz situados nos limites das freguesias de Porto Moniz e Achada da Cruz.

Texto do documento

Decreto-Lei 45040

Foram reconhecidos como próprios para a execução do plano de povoamento florestal do distrito autónomo do Funchal os baldios municipais, com cerca de 540 ha, do concelho de Porto Moniz, da ilha da Madeira.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais do concelho de Porto Moniz situados nos limites das freguesias de Porto Moniz e Achada da Cruz, do distrito do Funchal.

Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e a câmara municipal, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno, de 2000$00 por hectare.

Art. 3.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;

c) Recolha de lenhas até 0,06 m de diâmetro;

d) Exploração de pedreiras e saibreiras;

e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º A fim de assegurarem a continuidade do perímetro e a rectificação das suas estremas, poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que nele existam encravados:

a) Propor à Câmara Municipal a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios constituem o perímetro florestal de Porto Moniz, que é formado pelo núcleo das Achadas, núcleo do Cabeço Alto e núcleo do Ribeiro Bonito.

Art. 6.º Os trabalhos que se vierem a efectuar neste perímetro serão executados de acordo com os projectos a submeter a apreciação superior e serão levados a efeito em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/22/plain-275878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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