Não permitem, porém, as circunstâncias que se proceda imediatamente à revisão geral desses quadros.
Mas, no que respeita à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, é possível, sem aumento da respectiva dotação para pessoal, melhorar a mais grave situação que, sob este aspecto, nela se verifica: a da 2.ª secção (Ciências Físico Químicas), que abrange um número muito elevado de disciplinas e tem o seu quadro de professores catedráticos reduzido a quatro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal docente da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto é acrescido de dois professores catedráticos.
§ único. Um destes lugares é atribuído ao 1.º grupo da 2.ª secção e o outro ao 2.º grupo da mesma secção.
Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos no corrente ano pela verba inscrita no capítulo 3.º, artigo 348.º, n.º 2), do orçamento da Faculdade, com destino ao contrato de dois professores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.