de 15 de Junho
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente, nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa actividade.
A Associação AGAPÉ-Onlus, associação sem fins lucrativos, com sede em Itália, Via Vechia Ognina n. 142 b - Catania, constituída e dotada de personalidade jurídica nos termos da legislação italiana aplicável, apresentou, junto da autoridade central para a adopção internacional, a sua candidatura ao exercício da actividade mediadora em Portugal.
De acordo com a respectiva legislação e com as suas normas estatutárias, a AGAPÉ-Onlus propõe-se a desenvolver actividades de solidariedade social, designadamente a promoção da adopção e a assistência aos pais no seu percurso adoptivo, oferecendo apoio e assistência jurídica, social e psicológica aos candidatos a pais adoptivos, bem como prestando aos adoptados e respectivas famílias adoptivas todo o tipo de assistência necessária à promoção do seu bem-estar pessoal e familiar.
A AGAPÉ-Onlus foi autorizada pela competente entidade italiana, a Comissão para a Adopção Internacional - Autoridade Central italiana, designada nos termos da Convenção da Haia de 29 de Maio de 1993, relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional -, a exercer actividade de mediação em adopção internacional em Portugal.
Após a apreciação da sua candidatura verificou-se que a AGAPÉ-Onlus, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida à Associação AGAPÉ-Onlus, associação sem fins lucrativos, constituída e com sede em Itália, autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.2 - A actividade referida no número anterior pode ser exercida em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Início de vigência
A autorização concedida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 2 de Junho de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010.