Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 42949, de 27 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º O mapa 5 exporá a conta geral da dívida fictícia, indicando por totais as somas do capital da dívida e do encargo anual de juros e amortizações, em cada uma das divisões seguintes:
Divisão A - Títulos entregues pelo Tesouro em caução de empréstimos.
Divisão B - Títulos existentes na posse real do Tesouro.
Divisão C - Títulos na posse do Fundo de regularização da dívida pública.
Divisão D - Títulos na posse do Fundo de renda vitalícia.
Divisão E - Títulos existentes na posse de outras pessoas colectivas de direito público (dívida inscrita).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.