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Portaria 19845, de 4 de Maio

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Sumário

Cria na rede telefónica nacional o serviço de emergência, com o número telefónico 111, a cargo da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 19845

Com vista a um aumento de eficiência no policiamento dos meios urbanos reconheceu-se necessário criar um serviço especial de emergência a cargo da Polícia de Segurança Pública, fàcilmente acessível pelo telefone.

Entendeu-se, para isso, indispensável conceder a gratuitidade às chamadas telefónicas que lhe forem dirigidas, facilitando desta forma a pronta utilização de qualquer telefone para este fim, e atribuir a este serviço um número telefónico, de fácil marcação e retenção pelo público, uniforme em todo o País.

Com a mesma finalidade se proíbe a utilização deste serviço em quaisquer comunicações com a Polícia de Segurança Pública que não tenham carácter de emergência.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, tendo em conta o estipulado nos n.os 285 e 286 do artigo 49.º do Regulamento Telefónico Nacional, com a redacção aprovada pelo Decreto 40773, de 8 de Setembro de 1956, e o contido no artigo 5.º do contrato de concessão celebrado entre o Governo e a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Limited, em 25 de Janeiro de 1928, que na rede telefónica nacional:

a) Se crie o serviço de emergência;

b) Se atribua a este serviço o número telefónico 111;

c) Sejam gratuitas as comunicações telefónicas com o n.º 111;

d) Sejam suportadas pela Polícia de Segurança Pública as taxas normais de instalação e assinatura das linhas de rede e outro material necessários à instalação deste serviço nos comandos da Polícia de Segurança Pública devidas aos CTT ou à Companhia dos Telefones;

e) Seja proibida a utilização do n.º 111 para conversações que não tenham carácter de emergência;

f) A introdução deste serviço se faça progressivamente, a pedido da Polícia de Segurança Pública e de acordo com as possibilidades técnicas e de exploração dos CTT e da Companhia dos Telefones.

Ministério das Comunicações, 4 de Maio de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/04/plain-275765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto 40773 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Altera o Regulamento de Exploração e Tarifas da Rede Telefónica Nacional, aprovado pelo Decreto 32253, de 10 de Setembro de 1942.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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