Entendeu-se, para isso, indispensável conceder a gratuitidade às chamadas telefónicas que lhe forem dirigidas, facilitando desta forma a pronta utilização de qualquer telefone para este fim, e atribuir a este serviço um número telefónico, de fácil marcação e retenção pelo público, uniforme em todo o País.
Com a mesma finalidade se proíbe a utilização deste serviço em quaisquer comunicações com a Polícia de Segurança Pública que não tenham carácter de emergência.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, tendo em conta o estipulado nos n.os 285 e 286 do artigo 49.º do Regulamento Telefónico Nacional, com a redacção aprovada pelo Decreto 40773, de 8 de Setembro de 1956, e o contido no artigo 5.º do contrato de concessão celebrado entre o Governo e a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Limited, em 25 de Janeiro de 1928, que na rede telefónica nacional:
a) Se crie o serviço de emergência;
b) Se atribua a este serviço o número telefónico 111;
c) Sejam gratuitas as comunicações telefónicas com o n.º 111;
d) Sejam suportadas pela Polícia de Segurança Pública as taxas normais de instalação e assinatura das linhas de rede e outro material necessários à instalação deste serviço nos comandos da Polícia de Segurança Pública devidas aos CTT ou à Companhia dos Telefones;
e) Seja proibida a utilização do n.º 111 para conversações que não tenham carácter de emergência;
f) A introdução deste serviço se faça progressivamente, a pedido da Polícia de Segurança Pública e de acordo com as possibilidades técnicas e de exploração dos CTT e da Companhia dos Telefones.
Ministério das Comunicações, 4 de Maio de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.