Atendendo que se deve proceder às modificações consequentes da diversidade de órgãos, instituições e serviços de publicidade, de instrução de processos e arrecadação de depósitos obrigatórios emergentes da aplicação ao ultramar daquelas disposições;
Nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
São tornadas extensivas às províncias ultramarinas portuguesas as disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, com as alterações que se seguem:
a) Onde se lê: «Ministro das Finanças», leia-se: «Ministro do Ultramar».
b) As referências à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entendem-se como feitas às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.
c) Onde se lê: «inspector-geral de Crédito e Seguros», deverá ler-se: «governadores das províncias».
d) As referências ao Diário do Governo serão substituídas por Boletim Oficial das províncias.
e) Onde se lê: «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência», leia-se: «Bancos emissores das províncias».
f) Onde se lê: «tribunal das execuções fiscais competente», deverá ler-se: «juízos das execuções fiscais de Luanda e de Lourenço Marques, em Angola e Moçambique, e pelas repartições de Fazenda funcionando como juízos das execuções fiscais, nas capitais das restantes províncias ultramarinas».
Ministério do Ultramar, 3 de Maio de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - M. de Oliveira.