Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1/2010/M, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova as tabelas de retenção de IRS na fonte para vigorarem durante o ano de 2010 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Despacho 1/2010/M

Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças em exercício, determina o seguinte:

1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2010 na Região Autónoma da Madeira.

a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e n.º 314/90, de 13 de Outubro;

2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes.

b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes.

c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo.

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - É fixada, para 2010, em 0,99 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto Lei 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei Geral Tributária.

6 - O presente despacho retroage os seus efeitos a partir do dia 1 de Junho.

Funchal, 4 de Junho de 2010. - O Secretário Regional do Plano e Finanças em exercício, Francisco José Vieira Fernandes.

Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma da Madeira - 2010

TABELA I

Trabalho dependente

Não casado

(ver documento original)

TABELA II

Trabalho dependente

Casado único titular

(ver documento original)

TABELA III

Trabalho dependente

Casado dois titulares

(ver documento original)

TABELA I V

Trabalho dependente

Não casado - deficiente

(ver documento original)

TABELA V

Trabalho dependente

Casado único titular - deficiente

(ver documento original)

TABELA VI

Trabalho dependente

Casado dois titulares - deficiente

(ver documento original)

TABELA VII

Pensões

(ver documento original)

TABELA VIII

Rendimentos de pensões

Titulares deficientes

(ver documento original)

TABELA IX

Rendimentos de pensões

Titulares deficientes das forças armadas

(ver documento original)

203349159

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda