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Despacho 9960/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Cria a Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça (2010-2013).

Texto do documento

Despacho 9960/2010

1 - O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) incluiu entre os seus objectivos a elaboração de um programa de eficiência operacional da justiça, definindo os seus objectivos nos termos seguintes:

«Com vista a aumentar a eficiência do serviço público da justiça, e durante o período de 2010-2013, serão levadas a cabo um conjunto de medidas que visem uma racionalização dos recursos da justiça, bem como a elaboração e implementação de um programa de eficiência operacional da justiça. Para a prossecução deste programa inclui-se, entre outros:

Desenvolvimento de novas ferramentas e metodologias de trabalho visando, nomeadamente, a redução do tempo médio para as fases de inquérito e de instrução;

Optimização e flexibilização da alocação de recursos humanos entre tribunais;

Criação de mecanismos de aferição da produtividade, monitorizando e divulgando os respectivos resultados;

Continuação do reforço da racionalização e capacidade de gestão dos tribunais.

Para a prossecução deste programa é necessário continuar o esforço de qualificação da justiça e, em particular, dos seus recursos humanos.» 2 - Neste âmbito, mostra-se crucial o novo quadro legal decorrente da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Esta lei assentou em três vectores estruturais:

Racionalização da organização territorial, nomeadamente com a criação de uma nova matriz territorial;

Reforço da especialização, com a definição de um novo modelo de competências;

Implementação de um novo modelo de gestão dos tribunais.

Quanto aos dois primeiros vectores, já está em curso no Ministério da Justiça o projecto de concretização a nível nacional do novo mapa judiciário, cuja equipa de trabalho, coordenada pelo Secretário de Estado da Justiça, se encontra a conceber a distribuição dos juízos especializados em todas as comarcas e a determinar, com base em valores médios de referência processual, os quadros de recursos humanos a nível nacional.

Mas, para além deste novo enquadramento estratégico, o novo modelo criou ainda um modelo de gestão que conferiu ao juiz presidente do tribunal de comarca (artigo 88.º, n.º 4) e aos magistrados coordenadores (artigos 89.º, n.º 1, e 90.º, n.º 3), inovadoras competências de gestão processual.

A lei confere ao presidente do tribunal competência para:

Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem;

Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

Propor ao Conselho Superior da Magistratura a especialização de secções nos juízos;

Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos;

Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.

Por sua vez, as competências de gestão processual do magistrado judicial coordenador são exercidas, por força do disposto no artigo 89.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 88.º do mesmo diploma.

Quanto ao magistrado do Ministério Público coordenador, dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, nos termos do artigo 90.º, n.º 3, da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, competindo-lhe, designadamente:

Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;

Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;

Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;

Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;

Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;

Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;

Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;

Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

Por último, importa salientar que o artigo 149.º, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção que lhe foi dada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, conferiu ao Conselho Superior da Magistratura a competência para «alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços».

3 - Uma gestão processual eficiente revela-se essencial para a melhoria da produtividade do sistema judicial e, por essa via, para a redução de custos, nomeadamente por uma adequada gestão e distribuição dos processos aos recursos humanos existentes.

Ora, por um lado, há que verificar o impacto das novas soluções legais neste domínio e detectar eventuais dificuldades a remover.

Por outro lado, importa apurar que soluções complementares poderão, no presente contexto, ajudar a melhorar a gestão processual nos vários juízos de competência especializada, contribuindo para aumentar a eficiência operacional da justiça em áreas tão distintas como a cível, criminal, execuções, trabalho, família e menores, execução de penas e outras igualmente relevantes.

Cumpre fornecer aos magistrados coordenadores os instrumentos e técnicas de gestão que os auxiliem a maximizar as suas funções.

4 - Para a realização destes objectivos exige-se a contribuição articulada de representantes de diversos serviços do Ministério da Justiça, com o apoio de peritos em ciências da organização e administração, entre outros especialistas, de forma a concretizar as medidas cuja indispensabilidade foi assumida pelo PEC, por fundadas razões, de todos conhecidas.

Estas medidas deverão ainda ser compatibilizadas e coordenadas com o trabalho já em curso de alargamento do mapa judiciário ao território nacional, até 2014, como acima se referiu, responsabilidade do Secretário de Estado da Justiça. De facto, os trabalhos de eficiência operacional terão de se compatibilizar com a estrutura judiciária subjacente ao novo mapa judiciário.

Feito este trabalho de avaliação e inovação, deve o estudo preliminar produzido ser submetido a apreciação dos operadores judiciários e das instituições do sector da justiça e levado ao Conselho Consultivo da Justiça, para dar origem a um programa cuja aprovação conte com ampla base de apoio e condições apropriadas para assegurar a sua implementação.

Sendo manifesta a urgência que deve marcar todo o processo, fixa-se prazo curto para a conclusão da primeira fase dos trabalhos.

Nestes termos, determino:

1 - É criada a Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça (2010-2013).

2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um representante da DGPJ;

b) Um representante da DGAJ;

c) Um representante do IGFIJ;

d) Um representante do ITIJ;

e) Um membro do Observatório Permanente da Justiça;

f) Um elemento do gabinete de cada um dos membros do Governo do Ministério da Justiça;

g) Um elemento do Conselho Superior da Magistratura;

h) Um elemento da Procuradoria-Geral da República;

i) Um elemento da Ordem dos Advogados.

3 - A Comissão conta com o apoio de três peritos em ciências da organização e administração, de reconhecido mérito e experiência, contratados pelo meu Gabinete ao abrigo da legislação aplicável.

4 - A Comissão deve concluir a primeira fase dos seus trabalhos, no prazo de 60 dias após a sua reunião constitutiva, que tem lugar no 7.º dia posterior à publicação do presente despacho.

21 de Maio de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

203347158

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

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