Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010
O programa do XVIII Governo Constitucional define como um dos seus principais objectivos concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária de modo a que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade.
Neste sentido, a presente resolução estabelece orientações para o reordenamento da rede escolar, com vista a garantir três objectivos. Em primeiro lugar, visa-se adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos. Em segundo lugar, pretende-se adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono. E, finalmente, em terceiro lugar, promover a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
Importa, pois, prosseguir o trabalho, iniciado em 2005, de reorganização da rede escolar e de concentração de alunos em centros escolares, de forma a garantir a todos os alunos igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, promotores do sucesso escolar. Todos os alunos devem frequentar espaços dotados de refeitório, de biblioteca e de sala de informática, espaços adequados para o ensino do inglês, da música e da prática desportiva. Pretende-se, com esta resolução, garantir que todos os alunos frequentem espaços que permitam a concretização da escola a tempo inteiro e que promovam uma efectiva igualdade de oportunidades.
Assim, determina-se que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos. Esta orientação permitirá encerrar, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, aquelas escolas cuja dimensão prejudica o sucesso escolar dos seus alunos. Com efeito, há uma relação entre a dimensão das escolas e o sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional. Além disso, trata-se de estabelecimentos de ensino onde alunos e professores têm menos hipóteses de progredir na sua formação e no seu desenvolvimento, pelas diminutas oportunidades de aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social e troca de experiências que estabelecimentos com um muito reduzido número de alunos oferecem. Deste modo, serão encerradas aquelas escolas em que um só professor ensina, ao mesmo tempo, um número reduzido de alunos do 1.º ao 4.º ano e em que não existem as infra-estruturas adequadas, como cantina, biblioteca, ou equipamentos informáticos.
Este processo de reorganização da rede escolar deve continuar a ser realizado em articulação e negociação com os municípios envolvidos e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, especialmente no sentido de garantir que são asseguradas as melhores alternativas, de que é montada uma rede de transporte escolar adequada e de definir a calendarização dos encerramentos de estabelecimentos, nos termos desta resolução.
Por outro lado, com a presente resolução pretende-se adequar os projectos educativos ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos. Torna-se necessário promover condições para a criação e consolidação de unidades de gestão que integrem todos os níveis de ensino e que permitam a um aluno completar a escolaridade obrigatória no mesmo agrupamento de escolas.
Nesse sentido, esta resolução estabelece critérios que promovem a existência de agrupamentos verticais, que devem incluir, quando possível, todos os níveis de ensino e que possibilitam a concretização de projectos educativos para um percurso formativo que se inicia na educação pré-escolar e se estende até ao ensino secundário.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar, no sentido de:
a) Adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos;
b) Adequar a dimensão e condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono; e c) Racionalizar os agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
2 - Estabelecer que, para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano lectivo de 2010-2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito.
3 - Determinar que, até 31 de Agosto de 2010, devem encerrar as escolas relativamente às quais já foi determinado o seu encerramento, estando actualmente suspensas, mas que tenham autorização excepcional de funcionamento.
4 - Determinar que o processo de extinção de estabelecimentos públicos de ensino é articulado e negociado com os municípios competentes, tendo em vista:
a) A calendarização para o encerramento de escolas, nos termos da presente resolução;
b) A adopção dos mecanismos adequados a assegurar estabelecimentos escolares alternativos e redes de transporte escolar para os alunos envolvidos na extinção de estabelecimentos de ensino.
5 - Estabelecer que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser autorizado o funcionamento de estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram a dimensão referida no n.º 2, após parecer da direcção regional de educação competente e do serviço do Ministério da Educação com competência em matéria de coordenação da rede escolar ou após parecer do município.
6 - Determinar que, excepcionalmente, pode ser autorizado o funcionamento das escolas referidas no n.º 3 até ao final do ano lectivo de 2010-2011, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - Estabelecer que não são colocados professores nos estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram o requisito definido no n.º 2.
8 - Determinar que a reorganização dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas deve processar-se de forma gradual e em função das especificidades de cada agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo determinar:
a) A extinção de agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas que sejam os únicos existentes no respectivo município; e b) A criação de agrupamentos de escolas com uma dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto educativo.
9 - Estabelecer que a sede do agrupamento de escolas deve funcionar num estabelecimento público de ensino em que se leccione o ensino secundário ou, em alternativa, noutro que não leccione o ensino secundário, sempre que tal permita assegurar:
a) Que o agrupamento não exceda a dimensão adequada ao desenvolvimento do projecto educativo;
b) Uma gestão mais eficaz do agrupamento de escolas; ou c) Uma melhor integração das escolas nas comunidades que servem ou na interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas.
10 - Extinguir, até ao início do ano lectivo de 2010-2011, os agrupamentos de escolas constituídos exclusivamente por estabelecimentos do mesmo nível de ensino (agrupamentos horizontais de escolas).
11 - Determinar que, excepcionalmente, pode ser autorizado o funcionamento de agrupamentos horizontais de escolas até ao final do ano lectivo de 2010-2011, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
12 - Promover, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, estabelecendo os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.
13 - Determinar que ficam excluídas do âmbito da presente resolução os estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.