Portaria 19829
Sendo necessário aumentar o limite da circulação fiduciária de Moçambique, por forma a dar-se satisfação às exigências do actual movimento financeiro da província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base XI, I, n.º 11.º, da Lei Orgânica do Ultramar e da cláusula 33.ª do contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, que seja elevado para 670000 contos o limite máximo da circulação fiduciária da província de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 29 de Abril de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.