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Portaria 19829, de 29 de Abril

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Sumário

Eleva para 670000 contos o limite máximo da circulação fiduciária da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 19829
Sendo necessário aumentar o limite da circulação fiduciária de Moçambique, por forma a dar-se satisfação às exigências do actual movimento financeiro da província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base XI, I, n.º 11.º, da Lei Orgânica do Ultramar e da cláusula 33.ª do contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, que seja elevado para 670000 contos o limite máximo da circulação fiduciária da província de Moçambique.

Ministério do Ultramar, 29 de Abril de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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