Artigo único. - 1. No exercício das funções de coordenação referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 41824, de 13 de Agosto de 1958, pode o Ministro da Economia avocar aquelas das competências conferidas aos Secretários de Estado do Ministério da Economia cujo exercício interesse a mais de uma Secretaria de Estado ou seja indispensável para a realização das funções ministeriais de coordenação.
2. A avocação faz-se por despacho de que conste a indicação expressa e precisa das competências avocadas e, quando a avocação for temporária, o seu prazo de duração.
3. Dos actos administrativos definitivos e executórios praticados pelo Ministro da Economia no exercício de competência avocada cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.