Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O director-geral do Instituto Geográfico e Cadastral é nomeado por livre escolha do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Os chefes de repartição são nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de preferência entre engenheiros geógrafos funcionários do quadro do pessoal científico do Instituto.
Art. 3.º Ao concurso para a nomeação de operadores fotogramétricos de 3.ª classe podem também ser admitidos os operadores de restituição plana que, como contratados, tenham, pelo menos, cinco anos de serviço com boas informações.
Art. 4.º As promoções dos funcionários do quadro do pessoal científico e dos operadores fotogramétricos à classe imediatamente superior serão feitas por concurso documental, segundo normas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 5.º Os primeiros-oficiais do quadro do pessoal administrativo e da secção de desenho serão nomeados, sob proposta do director-geral, respectivamente, de entre os segundo-oficiais daquele quadro e de entre os desenhadores cartógrafos e gravadores-desenhadores do quadro do pessoal técnico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.