Decreto 44952
Convindo alterar algumas disposições do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3.º do artigo 136.º, o artigo 138.º, o § 2.º do artigo 141.º e o corpo do artigo 172.º e seu § 2.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 136.º ...
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3.º 3.º ciclo do ensino liceal [alíneas c), f) ou g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507].
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Art. 138.º Se os concursos abertos para provimento dos lugares de oficial estagiário nas províncias de Angola e Moçambique ou em quaisquer outras em que existam escolas técnicas comerciais ou liceus onde se ministre o ensino das disciplinas mencionadas na parte final do § 3.º do artigo 136.º ficarem desertos, abrir-se-á novo concurso naquelas províncias, a que serão admitidos os candidatos nelas domiciliados que possuam as disciplinas de qualquer das alíneas do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, para provimento do terço das vagas que lhes couberem, conforme as disposições do artigo anterior. Serão também admitidos a este concurso os indivíduos habilitados com o curso geral de comércio e com as duas referidas disciplinas.
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Art. 141.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Aos oficiais e verificadores que estejam desempenhando há mais de dois anos as funções de chefe de qualquer das secretarias mencionadas nos artigos 15.º e 108.º cumulativamente com as de verificação ou de reverificação em serviços extraordinários a requerimento de partes não será exigido o exercício das funções prescritas no n.º 1.º para o efeito de convocação para concurso de promoção à categoria de verificador, assim como o da alínea a) do n.º 2.º e da parte final da alínea b) do mesmo número para o concurso de promoção à categoria de reverificador.
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Art. 172.º Os fiéis de tesoureiros serão nomeados pelos governadores mediante proposta do respectivo tesoureiro, e por ele livremente escolhidos de entre os oficiais estagiários, escriturários, fiéis de armazém, auxiliares de verificação ou patrões da fiscalização marítima, e, na sua falta, entre indivíduos do sexo masculino estranhos aos quadros aduaneiros, de idade entre 21 e 35 anos, que possuam como habilitações mínimas qualquer dos cursos mencionados no artigo 171.º, com preferência do primeiro.
§ 1.º ...
§ 2.º Nas sedes das alfândegas onde não haja fiéis de tesoureiros serão os tesoureiros substituídos nas suas ausências ou impedimentos legais por funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros de categoria não superior à de oficial, por eles escolhidos, com assentimento do respectivo director da alfândega. Quando a substituição não possa, por qualquer razão justificada, recair em funcionários das alfândegas, poderão os tesoureiros escolher indivíduos (propostos) que satisfaçam as condições prescritas na última parte do corpo do artigo, os quais ficam equiparados, para todos os efeitos, aos fiéis de tesoureiro.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 2.º (transitório). Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962, serão promovidos a verificadores, por ordem da sua antiguidade de serviço, com dispensa da prestação de provas, os funcionários que, à data da publicação do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, eram aspirantes dos quadros técnico-aduaneiros privativos das províncias ultramarinas, desde que possuam qualquer dos cursos mencionados no n.º 1.º do artigo 136.º do referido estatuto ou tenham sido aprovados em concurso para provimento de lugares da antiga categoria de terceiro-verificador.
Art. 3.º É revogado o artigo 141.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - Peixoto Correia.