de 8 de Junho
Após a criação do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, I.P.), no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), torna-se agora necessário proceder a ajustes nos Estatutos deste instituto, atenta a necessidade de definir a estrutura de recursos humanos da 4.ª Geração do Programa Escolhas, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho. Também se procede a alguns ajustes, nomeadamente, por força da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e ao nível de uma maior clarificação e alargamento do recurso à figura da mediação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 662-I/2007, de 31 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do anexo à Portaria 662-I/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º nível ou depender directamente do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, não podendo o seu número total ser superior a oito.
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - O Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, e renovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 60/2004, de 30 de Abril, 80/2006, de 26 de Junho, e 63/2009, de 23 de Julho, funciona junto do ACIDI, I. P.
Artigo 2.º
[...]
1 - Os departamentos são dirigidos por directores, que correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.2 - Os centros, as unidades de apoio e os gabinetes são dirigidos por gestores, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, podendo ser equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau quando criados na dependência directa do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, até ao limite máximo de cinco.
3 - Os cargos dirigentes previstos nos números anteriores são exercidos nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) Acompanhar a execução de protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a criação, o funcionamento ou o reforço de meios auxiliares de mediação no acolhimento, atendimento e informação de utentes no CNAI de Lisboa e do Porto ou noutros locais onde se venham a revelar necessários, nomeadamente, mediante a disponibilização de mediadores sócio-culturais no quadro de parcerias com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes;
c) Acompanhar a execução de protocolos com autarquias locais, associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes, tendo em vista a instalação e o funcionamento de centros locais de apoio à integração dos imigrantes (CLAII);
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) A gestão de uma rede de gabinetes de inserção profissional;
f) A análise, aconselhamento e apoio na instrução de processos relativos ao reagrupamento familiar;
g) .....................................................................
h) .....................................................................
i) ......................................................................
j) ......................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
h) .....................................................................
i) ......................................................................
j) ......................................................................
l) ......................................................................
m) ....................................................................
n) .....................................................................
o) Acompanhar e dinamizar projectos de intervenção social no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P., e redes de parceiros, bem como, o acompanhamento e execução de protocolos com entidades públicas ou privadas tendo em vista a criação, o funcionamento ou o reforço de meios auxiliares de mediação nos locais onde se venham a revelar necessários, nomeadamente, mediante a disponibilização de mediadores sócio-culturais no quadro de parcerias com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes ou das minorias étnicas.
Artigo 7.º
[...]
1 - O dirigente máximo do ACIDI, I. P., pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de quatro.2 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição, o modo de funcionamento, os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade, bem como a equiparação para efeitos remuneratórios do seu coordenador a cargo de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é criada uma equipa de projecto de apoio à coordenação do Programa Escolhas, que integra um director, dependente directamente do dirigente máximo do ACIDI, I. P., na sua qualidade de coordenador nacional do Programa Escolhas, equiparado para efeitos remuneratórios a um cargo de direcção superior de 2.º grau.
4 - A composição e modo de funcionamento das equipas de projecto afectas ao Programa Escolhas são definidas através de regulamento criado para o efeito sendo os respectivos encargos financeiros suportados pelo orçamento do Programa Escolhas.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 1 de Junho de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 25 de Maio de 2010.