Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 302/2010, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-I/2007, de 31 de Maio.

Texto do documento

Portaria 302/2010

de 8 de Junho

Após a criação do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, I.

P.), no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), torna-se agora necessário proceder a ajustes nos Estatutos deste instituto, atenta a necessidade de definir a estrutura de recursos humanos da 4.ª Geração do Programa Escolhas, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho. Também se procede a alguns ajustes, nomeadamente, por força da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e ao nível de uma maior clarificação e alargamento do recurso à figura da mediação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 662-I/2007, de 31 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do anexo à Portaria 662-I/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º nível ou depender directamente do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, não podendo o seu número total ser superior a oito.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - O Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, e renovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 60/2004, de 30 de Abril, 80/2006, de 26 de Junho, e 63/2009, de 23 de Julho, funciona junto do ACIDI, I. P.

Artigo 2.º

[...]

1 - Os departamentos são dirigidos por directores, que correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

2 - Os centros, as unidades de apoio e os gabinetes são dirigidos por gestores, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, podendo ser equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau quando criados na dependência directa do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, até ao limite máximo de cinco.

3 - Os cargos dirigentes previstos nos números anteriores são exercidos nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Acompanhar a execução de protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a criação, o funcionamento ou o reforço de meios auxiliares de mediação no acolhimento, atendimento e informação de utentes no CNAI de Lisboa e do Porto ou noutros locais onde se venham a revelar necessários, nomeadamente, mediante a disponibilização de mediadores sócio-culturais no quadro de parcerias com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes;

c) Acompanhar a execução de protocolos com autarquias locais, associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes, tendo em vista a instalação e o funcionamento de centros locais de apoio à integração dos imigrantes (CLAII);

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) A gestão de uma rede de gabinetes de inserção profissional;

f) A análise, aconselhamento e apoio na instrução de processos relativos ao reagrupamento familiar;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) Acompanhar e dinamizar projectos de intervenção social no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P., e redes de parceiros, bem como, o acompanhamento e execução de protocolos com entidades públicas ou privadas tendo em vista a criação, o funcionamento ou o reforço de meios auxiliares de mediação nos locais onde se venham a revelar necessários, nomeadamente, mediante a disponibilização de mediadores sócio-culturais no quadro de parcerias com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes ou das minorias étnicas.

Artigo 7.º

[...]

1 - O dirigente máximo do ACIDI, I. P., pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de quatro.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição, o modo de funcionamento, os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade, bem como a equiparação para efeitos remuneratórios do seu coordenador a cargo de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é criada uma equipa de projecto de apoio à coordenação do Programa Escolhas, que integra um director, dependente directamente do dirigente máximo do ACIDI, I. P., na sua qualidade de coordenador nacional do Programa Escolhas, equiparado para efeitos remuneratórios a um cargo de direcção superior de 2.º grau.

4 - A composição e modo de funcionamento das equipas de projecto afectas ao Programa Escolhas são definidas através de regulamento criado para o efeito sendo os respectivos encargos financeiros suportados pelo orçamento do Programa Escolhas.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 1 de Junho de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 25 de Maio de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/08/plain-275450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-I/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda