Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União Europeia depositado o seu instrumento de ratificação, a 11 de junho de 2015, à Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005.
(Tradução)
RATIFICAÇÃO
União Europeia, 11-06-2015 De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em vigor para a União Europeia em 1 de outubro de 2015, com as seguintes declarações:
União Europeia, 11 de junho de 2015 O objetivo da presente declaração, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção certos tipos de contratos de seguro, é proteger determinados tomadores de seguros, partes seguradas e beneficiários, os quais, de acordo com o direito interno da UE, gozam de proteção especial.
1 - Nos termos do artigo 21.º da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte. 2 - A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos:
a) Quando se trate de um contrato de resseguro;
b) Quando o acordo de eleição do foro for posterior ao surgimento do litígio;
c) Quando, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção, o acordo de eleição do foro for concluído entre um tomador do seguro e um segurador com domicílio ou residência habitual no mesmo Estado Contratante no momento da celebração do contrato de seguro, e esse acordo tiver por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal acordo;
d) Quando o acordo de eleição do foro estiver relacionado com um contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos, considerados grandes riscos:
i) Quaisquer perdas ou danos resultantes de riscos relacionados com a sua utilização para fins comerciais, de ou para:
a) Navios de mar, instalações situadas ao largo da costa ou no alto mar, ou embarcações fluviais e lacustres;
b) Aeronaves;
c) Material circulante ferroviário;
ii) Quaisquer perdas ou danos causados às mercadorias em trânsito ou bagagens, outras que não as de passageiros, independentemente do meio de transporte;
iii) Qualquer responsabilidade, outra que não a por danos corporais dos passageiros ou por perdas ou danos causados nas suas bagagens, resultantes da utilização ou da exploração:
a) Dos navios, instalações ou embarcações referidos na alínea a) do ponto i);
b) Das aeronaves, desde que a lei do Estado Contratante em que essas aeronaves se encontram registadas não proíba os acordos de eleição do foro no seguro de tais riscos;
c) Do material circulante ferroviário;
iv) Qualquer responsabilidade, outra que não a por danos corporais dos passageiros ou por perdas ou danos causados nas suas bagagens, por perdas ou danos causados por mercadorias em trânsito ou pela bagagem referida no ponto ii);
v) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração de navios, instalações, embarcações, aeronaves ou material circulante ferroviário, referidos no ponto i), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;
vi) Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos riscos referidos nos pontos i) a v);
vii) Qualquer risco de crédito ou risco de caução quando o tomador do seguro exerce a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;
viii) Quaisquer outros riscos, quando o tomador de seguro exerce uma atividade empresarial de uma dimensão que exceda os limites de, pelo menos, dois dos critérios seguintes:
a) Um balanço total de 6,2 milhões de euros;
b) Um volume de negócios líquido de 12,8 milhões de
c) Uma média de 250 trabalhadores durante o exercício. euros;
União Europeia, 11 de junho de 2015 A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral:
“A União Europeia declara que, numa fase posterior e, com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, pode reavaliar a necessidade de manter a sua declaração nos termos do artigo 21.º da Convenção.”
Uma vez que o México e a União Europeia depositaram respetivamente o instrumento de adesão em 26 de setembro de 2007, e o instrumento de ratificação em 11 de junho de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em vigor em 1 de outubro de 2015.
Portugal está vinculado pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia.
A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005, foi aprovada em nome da União Europeia, em conformidade com a Decisão do Conselho (2014/887/UE), de 4 de dezembro de 2014, publicada no JO L 353, de 10.12.2014, p. 5-8.
A União Europeia fez anteriormente as seguintes deEm conformidade com o artigo 30.º da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, a Comunidade Europeia declara que é competente em relação a todas as matérias regidas pela presente Convenção e que os seus Estados membros não a assinarão, nem a ratificarão, aceitarão ou aprovarão, mas ficam por ela vinculados por força da sua conclusão pela Comunidade Europeia.
Para efeitos desta declaração, o termo “Comunidade Europeia” não inclui a Dinamarca de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. clarações:
Declaração de sucessão (União Europeia, 29 de janeiro de 2010) “[...] a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia (n.º 3 do artigo 1.º do Tratado da União Europeia, tal como resulta das emendas introduzidas pelo Tratado de Lisboa) desde 1 de dezembro de 2009, e, a partir dessa data, tem exercido todos os direitos e assumido todas as obrigações da Comunidade. Simultaneamente continua a exercer os direitos existentes e a assumir as obrigações da União Europeia. O SecretariadoGeral do Conselho da União Europeia tem assim a honra de informar a Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia que, a partir de 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia em relação a todas as Convenções/todos os Acordos dos quais o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos é depositário e nos quais a Comunidade Europeia, à qual a União Europeia se substituiu desde 1 de dezembro de 2009, é Parte contratante.” SecretariaGeral, 30 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa