Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9426/2010, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo a minuta do acordo técnico entre o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, o Ministério da Defesa da República Francesa e o Ministério da Defesa da República de Portugal respeitante ao Battle Group, em que a Espanha actua como nação de enquadramento com a participação francesa e portuguesa e delega competências do Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva no CEMGFA, para assinatura do acordo técnico em apreço.

Texto do documento

Despacho 9426/2010

Reconhecendo que o objectivo comum dos Estados membros da União Europeia (UE) no âmbito da gestão de crises é o desenvolver das suas capacidades militares;

Tendo como prioridade o desenvolvimento da capacidade de resposta militar rápida da UE, tal como estabelecido na Estratégia de Segurança Europeia, na qual a iniciativa dos Battlegroups (BG) da EU desempenha um papel relevante;

Considerando que, para a edificação do BG em que a Espanha é a Framework Nation (FN), e que estará em stand by no 2.º semestre de 2010 (desde 1 de Julho até 23 de Dezembro), foi estabelecido um acordo técnico destinado a estabelecer as condições gerais do BG para o qual contribuem Espanha, França e Portugal;

Considerando que a contribuição de Portugal se concretiza com a participação de uma

companhia de engenharia;

Considerando que este acordo técnico entra em vigor na data da sua assinatura e cessará no final do período de stand by deste BG:

Aprovo a minuta do acordo técnico entre o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, o Ministério da Defesa da República Francesa e o Ministério da Defesa da República de Portugal respeitante ao BG em que a Espanha actua como nação de enquadramento com a participação francesa e portuguesa, nos termos constantes do anexo ao presente

despacho e que dele faz parte integrante;

Delego, com capacidade de subdelegar, no CEMGFA, a competência para assinatura

do acordo técnico em apreço.

O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

14 de Abril de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos

Silva.

Acordo técnico entre o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, o Ministro da Defesa da República Francesa e o Ministério da Defesa da República de Portugal respeitante ao Battle Group em que a Espanha actua como nação de enquadramento

com a participação francesa e portuguesa.

O Ministério da Defesa do Reino de Espanha (MOD-ES) e o Ministério da Defesa da República Francesa (MOD-FR) e o Ministério da Defesa da República de Portugal (MOD-PT), adiante designados como os Participantes:

Considerando o Tratado da União Europeia (EU);

Considerando o acordo entre os Estados membros da União Europeia tendo em conta o estatuto do pessoal militar e civil destacados nas instituições europeias, sedes e forças que possam ficar à disposição da EU para preparação e execução das tarefas referidas no artigo 17, parágrafo 2 do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, pessoal militar e civil dos Estados membros que sejam postos à disposição da União Europeia para actuar neste contexto (EU SOFA), feito em Bruxelas a 17 de Novembro de

2003, pendendo da sua entrada em vigor;

Considerando a convenção entre os Estados do Tratado do Atlântico Norte sobre os Estatutos das suas Forças (NATO SOFA), assinado em Londres a 19 de Junho de

1951, até à entrada em vigor da EU SOFA;

Considerando a Decisão n.º 2007/384/PESC, de 14 de Maio, estabelecendo o mecanismo para administrar os custos comuns das operações da União Europeia, que tenham implicações no serviço militar e na defesa (adiante designados como

ATHENA);

Considerando a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho, a 28 de Abril de 2004, relativo aos privilégios e imunidades

concedidos ao ATHENA (2004/582/CE);

Considerando o Acordo entre o Governo Português e o Governo Francês relativo à protecção de informação e matérias classificadas e fornecimentos, assinado a 10 de

Janeiro de 2005;

Considerando o Acordo entre a República Francesa e o Reino de Espanha relativo à protecção de informação classificada, assinado a 21 de Julho de 2006;

Reconhecendo que o objectivo comum dos Estados membros (MS) da União Europeia (UE) no âmbito da gestão de crises é o desenvolver das suas capacidades militares;

Tendo como prioridade o desenvolvimento da capacidade de resposta militar rápida da UE, tal como estabelecido na Estratégia de Segurança Europeia, na qual a iniciativa dos Battle Groups (BGs) da UE desempenha um papel relevante;

Levando em conta que os MS da UE declararam o seu empenho em responder a todo o espectro de operações de gestão de crises abrangido pelo Tratado da União Europeia através do acordo Headline Goal 2010;

Observando os requisitos técnicos estabelecidos no Conceito dos BG da UE (documento do Conselho 13618/06, de 15 de Outubro de 2006);

Confirmando o desejo expresso pelo MOD-ES para que as Forças Armadas de Espanha forneçam as capacidades de base para o estabelecimento de um BG em que Espanha actue como Nação de Enquadramento (NE) (adiante este BG será referido como ES FN BG), a ser empregue em operações militares de resposta rápida chefiadas pela UE durante o segundo semestre de 2010;

Confirmando a vontade declarada pelos MOD-FR e MOD-PT sobre a participação no ES FN BG, através da troca de cartas de final de 2008 e início de 2009;

Pelo presente documento acordam o seguinte:

SECÇÃO 1

Nações Contribuintes: os Participantes neste Acordo Técnico (TA), e qualquer outra nação que manifeste o seu empenho em participar numa operação específica ou

exercício em que o ES FN BG seja envolvido;

SECÇÃO 2

1 - O objectivo deste TA é estabelecer as condições gerais para o ES FN BG, a ser formado com recursos base, fornecidos pelas Forças Armadas de Espanha, enquanto Nação de Enquadramento, e com a contribuição de capacidades militares de França e

de Portugal.

2 - As modalidades para implementar este acordo técnico serão objecto de arranjos técnicos especiais. Os aspectos práticos da prontidão operacional e unidades de certificação são resolvidos por contactos directos do respectivo pessoal.

3 - As disposições deste TA aplicar-se-ão a todas as contribuições para o ES FN BG e terão de ser consideradas no âmbito das decisões tomadas no quadro do ES FN BG.

SECÇÃO 3

1 - O conjunto do ES FN BG consiste num Quartel-General da Força [(F)HQ], um BG - enquanto capacidade de manobra - e capacidades operacionais e estratégicas associadas, conforme anexo 1, que pode ser modificado em qualquer momento, por acordo das nações participantes do Quartel-General.

2 - Espanha, na qualidade de Nação de Enquadramento (NE), providenciará o grosso das capacidades necessárias à constituição do (F)HQ, o próprio BG - assente num batalhão ligeiro de infantaria - e as capacidades operacionais e estratégicas associadas.

As Nações Contribuintes participarão na estrutura da força de acordo com a natureza das capacidades oferecidas ao ES FN BG - com forças militares e pessoal de reforço no (F)HQ - por forma a preservar a coesão e a eficácia do conjunto do BG.

SECÇÃO 4

As especificações das tarefas dos cargos a serem ocupados no (F)HQ por pessoal de Nações Contribuintes que não Espanha - tal como referido no parágrafo 3.2 - serão reguladas, se necessárias, com acordos subsequentes.

SECÇÃO 5

Como regra geral, os conceitos e documentos da UE relativos a operações e procedimentos de gestão de crises constituirão a referência doutrinária de base das actividades operacionais e de treino do ES FN BG. A doutrina e publicações da NATO serão usadas nos domínios que não sejam cobertos pelo quadro conceptual da UE. Os procedimentos militares espanhóis poderão também ser empregues numa base subsidiária. Procedimentos Operacionais Padrão (SOPs) serão desenvolvidos caso

requerido.

SECÇÃO 6

1 - O ES FN BG será empregue em actividades de treino de acordo com um programa consolidado de treino e no seguimento de consultas militares multinacionais. Se bem que caiba ao MOD-ES o papel de liderança no estabelecimento do ciclo de treino, as Nações Contribuintes retêm a autoridade na determinação do nível de participação nas actividades de treino, na medida em que a interoperabilidade do conjunto do BG seja

preservada.

2 - Inicialmente, a certificação das contribuições para o ES FN BG é responsabilidade nacional. Espanha, na qualidade de NE, actuará como ponto de contacto com a UE no que respeita a questões de certificação e treino do conjunto do ES FN BG, e retém a autoridade coordenadora - a ser regulada por acordos subsequentes - para fins de

certificação do conjunto do ES FN BG.

3 - No caso de emprego no contexto de uma operação de gestão de crise liderada pela UE, as Nações Contribuintes retêm o direito de confirmar ou de negar a sua

contribuição.

4 - O movimento e transporte de forças, pessoal e material a partir dos seus locais de origem em tempo de paz até ao ponto de reunião para operações ou exercícios é responsabilidade das Nações Contribuintes. O movimento e transporte podem ser objecto de acordos bilaterais e multilaterais.

SECÇÃO 7

1 - Para os custos que não façam parte do mecanismo ATHENA, as regras financeiras são definidas no STANAG 2034 implementado, de acordo com as leis nacionais.

2 - Cada parte deve suportar todos os custos relacionados com salários, vendas e subsídios do seu pessoal. Todos os custos relacionados com materiais e serviços adquiridos, exibidos, como parte deste acordo técnico em benefício de outra parte, serão suportadas pela parte receptora. Os custos comuns que não se diferenciam em relação ao seu benefício serão partilhados através de acordo mútuo, num rácio apropriado a determinar. Serão estabelecidos acordos técnicos especiais para

aplicação desse rácio.

3 - O apoio logístico, médico e de serviços para o pessoal e material atribuídos ao ES FN BG são responsabilidade nacional, a menos que algo de diferente seja estabelecido em acordos subsequentes entre os Participantes. O apropriado apoio funcional a ser providenciado por Espanha, na qualidade de NE, será regulado em subsequentes acordos bilaterais e multilaterais com os pertinentes Participantes.

SECÇÃO 8

Os termos e questões relacionados com a segurança, no campo dos sistemas e controlo de informações e comunicações, estabelecendo comunicações seguras e o fornecimento de equipamento e software são especificados como fazendo parte de um acordo técnico a concluir entre os participantes, respeitando as regras do STANAG 5048.

SECÇÃO 9

Os participantes, ao capacitar o seu pessoal dando-lhes conhecimento e divulgação de documentos classificados, aplicam as mais rigorosas leis e regulamentos de segurança em vigor, quer nacionais e ou internacionais.

SECÇÃO 10

A língua de trabalho dentro do OHQ, FHQ e entre o OHQ e o FHQ é o inglês.

SECÇÃO 11

1 - As Nações Contribuintes assistirão às reuniões do ES FN BG, conforme necessário, para discutirem as questões de interesse comum, em apoio da convergência

das suas capacidades no ES FN BG.

2 - Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou aplicação deste TA será resolvido mediante consulta entre os Participantes.

SECÇÃO 12

1 - Este TA entra em vigor na data da sua assinatura e terminará quando o ES FN BG

cessar a sua existência.

2 - Qualquer Participante pode propor emendas e revisões a este TA por escrito em qualquer altura. Tais emendas entrarão em vigor após aprovação por escrito de todos

os Participantes.

3 - Este acordo técnico pode terminar em qualquer altura com a notificação de cada participante no prazo de 30 dias. Ao dar-se o termo deste acordo técnico, todos os acordos técnicos bilaterais resultantes deste serão também afectados. Contudo, o fim do acordo técnico não desobriga as partes das acções empreendidas na sua

implementação.

4 - As Partes podem convidar terceiros Estados a participar neste acordo técnico e acordos técnicos especiais subsequentes. O acesso de qualquer nova parte a este acordo técnico e a outros subsequentes dá-se através de um memorando de acesso assinado pela parte aderente e as partes actuais e entra em vigor a partir da data da

última assinatura.

Assinado em ... no dia ... em três versões originais nas línguas francesa, portuguesa e

espanhola, todas igualmente válidas.

Pelo Ministro da Defesa da República Francesa.

Pelo Ministério da Defesa da República de Portugal.

Pelo Ministério da Defesa do Reino de Espanha.

ANEXO 1

Estrutura de Comando

(ver documento original)

203312579

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/04/plain-275366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275366.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda