O artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizou o Governo a participar no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento com 800 acções, na importância total de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte.
Em Março de 1961 foi efectuado o pagamento de 20 por cento de metade das acções subscritas, podendo uma parte dessa importância - 204930000$00 - ser substituída por promissórias ou obrigações análogas, conforme está previsto na secção 12 do artigo V do Acordo.
Tendo o n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 autorizado o Governo a emitir esses títulos de obrigação, é necessário fixar as respectivas características e as condições em que deve ser feita a emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na segunda parte do n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de promissórias, destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1960.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal na sua qualidade de depositário das disponibilidades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em moeda portuguesa, conforme está previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 43341 e na secção 11 do artigo V do Acordo.
Art. 3.º Haverá duas promissórias do valor nominal de 100000 contos cada uma, duas promissórias do valor nominal de 2000 cada uma, uma promissória do valor nominal de 680 contos e cinco promissórias do valor nominal de 50 contos cada uma, podendo qualquer delas ser desdobrada em promissórias de menor valor, ser substituída por outra de montante diferente, ou proceder-se à integração de duas ou mais promissórias noutra de maior valor.
Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento no Banco de Portugal.
Art. 5.º No caso de ser paga sòmente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, poder-se-á aplicar, total ou parcialmente, à quantia não despendida em nova ou novas promissórias, com as mesmas características, ou incluí-la em promissórias já existentes.
Art. 6.º As promissórias gozam dos direitos, isenções, garantias dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis e serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Publico, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º Das promissórias constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, a data da emissão e os decretos que autorizaram essa emissão, assim como os direitos, isenções e garantias, de que gozam.
Art. 8.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, nos termos do Acordo, se torne conveniente emitir em substituição de novas importâncias em moeda que o Governo Português tenha de entregar ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.