Considerando, porém, que o preceito contido no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 31913 tem sido interpretado no sentido de só abranger os serviços de internamento hospitalar, e que a sua observância exclusivamente em relação aos estabelecimentos hospitalares oficiais tem, por vezes, dificultado o recrutamento de pessoal de enfermagem para aqueles estabelecimentos, é conveniente dar nova redacção àquele preceito, sem quebra dos princípios e espírito que o ditaram.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
Ao tirocínio e à prestação de enfermagem hospitalar feminina, em princípio reservados a mulheres solteiras ou viúvas sem filhos, serão também admitidas mulheres casadas e viúvas com filhos, quando as necessidades de serviço aconselhem essa admissão, a qual implicará, sempre que possível, o estabelecimento de horários que melhor se ajustem às particulares condições familiares das tirocinantes ou enfermeiras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.