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Regulamento 910/2016, de 7 de Outubro

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Sumário

Alteração ao regulamento de toponímia e numeração de polícia do município de Faro

Texto do documento

Regulamento 910/2016

Alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, TORNA PÚBLICO que a alteração ao regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 09/05/2016 e 16/08/2016, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 20/09/2016 em continuação da sessão iniciada em 16/09/2016, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Alteração do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro Preâmbulo A denominação das localidades, lugares de morada, arruamentos e outros espaços públicos espelham a memória coletiva e registam os valores culturais e sociais da população, refletindo e eternizando a rele-vância histórica dos factos, das pessoas, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, acontecimentos e lugares, pelo que a escolha, atribuição e substituição dos topónimos deve pautar-se por critérios de congruência, rigor e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e impassíveis às mudanças conjunturais, critérios subjetivos ou agentes de circunstância, podendo, casualmente, ser permeáveis a mudanças de carácter social marcadamente relevantes.

Ora, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 2 de dezembro de 2009 e pela Assembleia Municipal em sessão de 22 de fevereiro de 2010, precedido de apreciação pública com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2009 pelo que, dado o tempo decorrido e a experiência resultante da sua aplicação, forçoso se torna efetuar pequenas alterações ao mesmo, de forma a melhor o adequar à realidade presente.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, procedeu-se à elaboração da presente alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro.

De salientar que o projeto da presente alteração ao Regulamento foi submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A presente alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 09 de maio de 2016 e de 16 de agosto de 2016, e em sessão da Assembleia Municipal de 20 de setembro de 2016, em continuação da sessão ordinária iniciada em 16 de setembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Re-pública Portuguesa, e nos termos do disposto das alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina o procedimento de atribuição ou alteração das designações toponímicas das vias e espaços públicos, bem como a atribuição de numeração de polícia no Município de Faro.

Artigo 3.º Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a denominação adequada da rede viária, dos espaços públicos e de outros lugares do Município, deve atender às seguintes classificações:

a) Alameda - Via de circulação geralmente com arborização central, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Como elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas:

a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções;

b) Avenida - O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menos do que os das alamedas). Hierarquicamente inferior à alameda, a avenida, pode reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços;

c) Azinhaga - Caminho aberto entre valados ou muros altos, de perfil reduzido. Tipologia geralmente associada a meios urbanos consolidados, resultantes de estrutura orgânica cadastral; clinada;

d) Bairro - Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânicas próprias que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco - Via urbana estreita e curta sem saída;

f) Calçada - Caminho ou rua empedrada podendo, ou não, ser in-g) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou poucos urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

h) Cerro - Elevação de terreno penhascoso geralmente associado a meios rurais;

i) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal, podendo dar acesso a edifícios;

j) Ladeira - Troço de via muito inclinada;

l) Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

m) Número de polícia - algarismo de porta que identifica os vãos (portas, portões e outros) que confinem com a via pública e que deem acesso a prédios urbanos. Esta atribuição é da exclusiva responsabilidade dos serviços do Município de Faro;

n) Passeio - via pública destinada exclusivamente ao trânsito de peões ou com trânsito motorizado condicionado;

o) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado;

p) Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e de-senho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

q) Praceta - Espaço público vulgarmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

r) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

s) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios, muros ou árvores quando em meio urbano, nem sempre com traçado e perfil uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem, praças, largos, etc. sem que tal comprometa a sua identidade;

Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

t) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço pú-blico;

u) Travessa - Rua transversal que liga duas ruas principais;

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Denominação de Vias Públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal.

2 - Integram a Comissão de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, podendo este designar um seu representante de entre os Vereadores;

b) O Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade;

c) O(s) Presidente(s) da Junta de Freguesia da(s) respetiva(s) área(s);

d) O Diretor do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo;

e) O Chefe da Divisão de Cultura, Museus, Arqueologia e Restauro;

f) Um representante da Assembleia Municipal, nomeado por este

g) Um especialista em história local, a designar pela Câmara Mu-h) Um especialista em Património Cultural, a designar pela Câmara órgão; nicipal;

Municipal;

i) Um técnico de Sistemas de Informação Geográfica;

j) Um representante dos CTT.

3 - A Comissão de Toponímia é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal e tem uma duração coincidente com a do mandato do executivo camarário.

4 - Os membros da Comissão devem permanecer em funções enquanto não forem nomeados novos elementos.

5 - A Comissão de Toponímia reúne ordinariamente duas vezes por ano, ou sempre que se afigure necessário.

6 - O desempenho das funções dos membros da Comissão de Toponímia tem caráter honorífico, pelo que não é remunerado.

7 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 5.º

Competência da Comissão de Toponímia

Compete à Comissão de Toponímia:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

b) Propor e/ou dar parecer sobre a atribuição ou alteração da denominação das vias e espaços públicos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento por freguesia dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no concelho de

f) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas;

g) Propor alterações ao presente Regulamento.

Faro;

Artigo 6.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Faro, oficiosamente ou a requerimento de outras entidades, deliberar sobre a toponímia nos termos da alínea ss), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento de Infraestruturas e Urbanismo deve enviar ao serviço responsável pela toponímia, a planta da operação urbanística aprovada, para atribuição de topónimos e numeração de polícia.

Artigo 7.º

Temáticas toponímicas

As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo municipal, individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo ou grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou à história nacional;

e) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional. Artigo 8.º Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como das travessas devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do Município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos devem evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação;

e) As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

2 - A classificação das vias e espaços públicos do Município deve fazer-se de acordo com o definido no artigo 3.º do presente Regulamento. Artigo 9.º Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas, sendo no entanto de evitar, iguais designações a vias, desde que se situem em diferentes freguesias do concelho. 2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como Rua e Travessa ou Beco, Rua e Praceta e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras apenas são admitidos se a sua utilização se revelar indispensável.

4 - De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição justificativa da atribuição do respetivo topónimo.

Artigo 10.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas devem ser atribuídas pela seguinte ordem de referência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo regional;

c) Individualidade de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deve manter-se, na respetiva placa toponímica, uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, devendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - Tratando-se de designação antroponímica a placa deve, sempre que possível, fazer menção ao cargo ou função mais relevante, bem como, ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos pela Comissão e aprovados pela Câ-mara Municipal, conforme Anexos I, II e III do presente Regulamento, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e apresentados à Comissão de Toponímia.

4 - Nas áreas definidas como Núcleos Históricos da cidade de Faro, identificadas no Anexo IV do presente Regulamento, devem ser con-servadas e recuperadas as placas toponímicas existentes e identificadas no Anexo V.

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas referidas no número anterior devem ser colocadas, sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 metros, e das esquinas entre 0,50 metros a 1,50 metros.

4 - As placas toponímicas suportadas por postes ou peanhas apenas devem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 metros.

5 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

Artigo 14.º

Competência para execução, afixação e manutenção das placas toponímicas

1 - Compete à Junta de Freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, bem como garantir o bom estado de conservação e limpeza das mesmas.

2 - Face ao interesse público subjacente, não é admissível a oposição dos proprietários dos imóveis à afixação de placas de toponímia, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas devem ser reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo as quantias relativas aos encargos decorrentes da reparação ser liquidadas no prazo de oito dias, a contar da data da respetiva notificação para o ressarcimento.

2 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na respetiva Junta de Freguesia, sob pena de virem a ser responsabilizados, nos termos da lei civil, pelo desaparecimento ou por quaisquer danos detetados nas mesmas.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser removidas.

Artigo 16.º

Identificação provisória dos arruamentos

As novas denominações toponímicas devem ser imediatamente colocadas nos arruamentos respetivos ainda que, numa primeira fase e anteriormente à execução da placa definitiva, com estruturas provisórias.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros. de polícia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos existentes no Município, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número

2 - Quando um prédio contenha vários blocos independentes, podem ser atribuídos números de polícia sequenciais a cada um dos blocos, de acordo com as regras constantes no presente Regulamento, como forma de melhor identificar os mesmos.

3 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.

4 - Nos arruamentos com parcelas de terreno aptas à construção, bem como com parcelas onde decorram obras de construção ou de reconstrução, devem ser reservados os respetivos números de polícia, prevendo-se, para o efeito, um número de polícia por cada 15 metros de frente do terreno.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deve obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção NorteSul ou aproximado, a numeração começa de Sul para Norte; ração começa de Este para Oeste;

b) Nos arruamentos com direção EsteOeste ou aproximado, a nume-c) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração deve ser designada pela série de números inteiros sequenciais, contado no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração deve ser a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Nos arruamentos mais antigos da cidade mantém-se a forma de numeração existente.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração deve ser atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 20.º

Numeração após a construção do edifício

1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal deve designar os respetivos números de polícia e intimar a sua aposição no local, por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta deve ser dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimam a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos edifícios isentos de licença nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é atribuída pela Câmara Municipal, oficiosamente ou mediante requerimento das entidades beneficiárias da isenção.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, de habitação ou ocupação do edifício.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos nú-meros no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respetiva notificação, bem como proceder à remoção do número de lote, caso exista, no mesmo prazo.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 21.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia devem obedecer aos modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, constantes no Anexo VI.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização. CAPÍTULO IV Publicidade

Artigo 24.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente.

2 - Os serviços municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativamente aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal deve promover a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 25.º

Atribuição e alteração toponímicas e de numeração de polícia 1 - A Câmara Municipal deve comunicar, sempre que possível por via eletrónica e automática, à Conservatória do Registo Predial de Faro, até ao último dia de cada mês, todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respetivas bases de dados.

2 - Todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios, devem ser igualmente comunicadas pela Câmara Municipal, no prazo fixado no número anterior, aos respetivos Serviços de Finanças, estações dos CTT - Correios de Portugal, bem como a quaisquer outras entidades tidas por convenientes.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é certificada pela Câmara Municipal, sempre que solicitada por qualquer interessado.

4 - A certidão referida no número anterior é gratuita, desde que solicitada até seis meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxa nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Proibições e remoção

1 - É expressamente proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, afixar, alterar, deslocar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal. 2 - Quer a Câmara Municipal, quer as Juntas de Freguesia respetivas podem remover, com dispensa de quaisquer formalidades, as placas que sejam afixadas em contravenção ao disposto no número anterior.

Artigo 27.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Faro para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados e/ou a não remoção do número de lote, no prazo fixado nos termos do n.º 6, do artigo 20.º;

c) A afixação de números ou caracteres que não respeitem as características previstas ou os termos estabelecidos nos artigos 21.º e 22.º;

d) A oposição à afixação das placas de toponímia nos termos do artigo 14.º;

e) A violação do disposto no artigo 23.º e no artigo 26.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e), do número anterior são punidas com coima a fixar, entre 50 euros e 500 euros, e entre 100 euros e 1000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente, cujo valor reverte integralmente para o Município.

3 - Em caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

4 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do pre-sente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições contrárias às estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

ANEXO IV

ANEXO V

MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2752798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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