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Decreto 44918, de 16 de Março

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de cobre electrolítico, de zinco electrolítico e de zinco ordinário, destinados ao fabrico de arco, barras, cabos, chapas, fios, perfis, tubos e varões de latão - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 44918

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de cobre electrolítico, de zinco electrolítico e de zinco ordinário, destinados ao fabrico de arco, barras, cabos, chapas, fios, perfis, tubos e varões de latão.

§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.

Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes ao cobre e ao zinco importados, calculados em relação aos pesos de cada um destes metais contidos na liga constituinte dos produtos a exportar.

Art. 3.º No acto da importação deverá ser apresentada factura comercial, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo, da qual conste o teor em cobre ou em zinco importados.

Art. 4.º No acto da exportação deverá ser apresentado boletim de análise, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo, passado por um laboratório oficial, de que conste o teor em cobre e em zinco dos produtos a exportar.

Art. 5.º As alfândegas extrairão amostras dos produtos importados e a exportar e, para confirmação dos resultados constantes dos documentos apresentados, procederão às análises julgadas convenientes.

Art. 6.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/16/plain-275277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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