Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de cobre electrolítico, de zinco electrolítico e de zinco ordinário, destinados ao fabrico de arco, barras, cabos, chapas, fios, perfis, tubos e varões de latão.
§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes ao cobre e ao zinco importados, calculados em relação aos pesos de cada um destes metais contidos na liga constituinte dos produtos a exportar.
Art. 3.º No acto da importação deverá ser apresentada factura comercial, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo, da qual conste o teor em cobre ou em zinco importados.
Art. 4.º No acto da exportação deverá ser apresentado boletim de análise, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo, passado por um laboratório oficial, de que conste o teor em cobre e em zinco dos produtos a exportar.
Art. 5.º As alfândegas extrairão amostras dos produtos importados e a exportar e, para confirmação dos resultados constantes dos documentos apresentados, procederão às análises julgadas convenientes.
Art. 6.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.