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Regulamento 907/2016, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Inscrição de Membros Efetivos na Ordem dos Médicos Veterinários

Texto do documento

Regulamento 907/2016

Regulamento de Inscrição de Membros Efetivos

na Ordem dos Médicos Veterinários

Com a publicação da Lei 125/2015, de 03 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, aprovando um novo Regulamento de Inscrição adequado à legislação vigente.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a assembleia geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 16 de setembro de 2016, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Inscrição de Médicos Veterinários elaborada pelo conselho diretivo

Artigo 1.º

Inscrição e Exercício da Medicina Veterinária

1 - A inscrição em vigor na Ordem é condição quer do exercício da profissão de Médico Veterinário, quer do uso do título profissional de “Médico Veterinário”.

2 - Podem inscrever-se na Ordem como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:

a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto;

b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto;

c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);

d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 2.º

Requerimento de Inscrição

1 - A inscrição como membro efetivo da Ordem deve ser requerida ao Conselho Regional da área de residência do interessado.

2 - O pedido de inscrição será apresentado por via eletrónica ou presencialmente na sede da respetiva Delegação Regional.

3 - O pedido de inscrição é rejeitado quando os formulários se mostrem indevidamente preenchidos ou não sejam instruídos com todos os documentos exigidos.

Artigo 3.º

Diligências Instrutórias

1 - Após a verificação da documentação recebida, o Conselho Regional remete o pedido de inscrição para o Conselho Diretivo para decisão conjunta com o seu parecer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que o requerimento não tenha sido rejeitado, o Conselho Diretivo pode solicitar ao requerente quaisquer documentos adicionais ou a certificação dos documentos entregues.

3 - A Ordem poderá realizar ou requerer todas as diligências que entenda necessárias e adequadas a verificar a veracidade dos factos relatados nos documentos.

Artigo 4.º

Documentos de Inscrição

1 - A utilização dos formulários de inscrição disponibilizados pela Ordem é obrigatória.

2 - O requerente é responsável pela veracidade dos factos relatados nos formulários e documentos entregues.

3 - No documento de inscrição o interessado deverá indicar o seu nome completo, nome profissional, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade e nacionalidade, filiação, número do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, número de identificação fiscal, data da atribuição do grau académico e o estabelecimento de ensino frequentado, e o domicílio profissional.

Artigo 5.º

Documentos a apresentar por Licenciados ou Mestres por instituição de ensino portuguesa

1 - O requerimento de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte a ser apre-sentado presencialmente ou enviado em formato digital;

b) Número de Identificação Fiscal a ser apresentado presencialmente ou enviado em formato digital;

c) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura ou mes-d) Certificado de registo criminal, emitido há menos de três meses;

e) Uma fotografia;

f) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não se encontrar nas situações de incompatibilidade ou de impedimento previstas nos artigos 64.º e 65° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;

g) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não ter exercido antes da data da inscrição, qualquer atividade médico veterinária;

h) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar o conhecimento do estipulado no Estatuto da OMV e no Código Deontológico da OMV;

i) Cópia da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil trado; profissional.

2 - O Conselho Diretivo pode, por deliberação anual, dispensar a apresentação do documento referido na alínea i) do número anterior quando tenha subscrito um seguro de responsabilidade civil de grupo que cubra todos os membros efetivos.

Artigo 6.º

Documentos a apresentar por Licenciados ou Mestres por instituições de ensino da União Europeia

1 - O requerimento de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte a ser apre-sentado presencialmente ou enviado em formato digital;

b) Número de Identificação Fiscal a ser apresentado presencialmente ou enviado em formato digital;

c) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura ou mestrado;

d) Certificado de registo criminal, emitido há menos de três meses pelo Estado Membro de origem;

e) Certificado de registo criminal, emitido há menos de três meses pelo Estado Português;

f) Uma fotografia;

g) Certificado de Residência ou cartão de eleitor;

h) Curriculum Vitae detalhado;

i) Certificado, emitido pela organização profissional ou entidade competente do país de origem, que ateste a sua inscrição e se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares;

j) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não se encontrar nas situações de incompatibilidade ou de impedimento previstas nos artigos 64.º e 65° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;

k) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não ter exercido, antes da data da inscrição, qualquer atividade médico veterinária no território nacional, salvo atividade ocasional e esporádica previamente comunicadas à Ordem ao abrigo da legislação aplicável;

l) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar o conhecimento do estipulado no Estatuto da OMV e no Código Deontológico da OMV, a ser apresentada e lida presencialmente pelo próprio;

m) Cópia da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.

2 - O Conselho Diretivo pode, por deliberação anual, dispensar a apresentação do documento referido na alínea m) do número anterior quando tenha subscrito um seguro de responsabilidade civil de grupo que cubra todos os membros efetivos.

3 - Salvo deliberação do Conselho Diretivo em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médicoveterinária no país de origem, deverá, em substituição do documento referido na alínea i) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

4 - Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente legalizada.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar por Licenciados ou Mestres em países por instituições de ensino de países extracomunitários

1 - O requerimento de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte a ser apre-sentado presencialmente ou enviado em formato digital;

b) Número de Identificação Fiscal a ser apresentado presencialmente ou enviado em formato digital;

c) Certificado de equivalência de licenciatura ou mestrado emitido por estabelecimento de ensino superior nacional;

d) Certificado de registo criminal, emitido há menos de três meses pelo Estado Membro de origem;

e) Certificado de registo criminal, emitido há menos de três meses pelo Estado Português;

f) Uma fotografia;

g) Certificado de Residência ou cartão de eleitor;

h) Curriculum Vitae detalhado;

i) Certificado emitido pela organização profissional ou entidade competente do país de origem, que ateste a sua inscrição, e se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processo disciplinares pendentes ou sanções disciplinares;

j) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não se encontrar nas situações de incompatibilidade ou de impedimento previstas nos artigos 64.º e 65.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;

k) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não ter exercido, antes da data da inscrição, qualquer atividade médico veterinária em território nacional;

l) Declaração, sob compromisso de honra, a atestar o conhecimento do estipulado no Estatuto da OMV e no Código Deontológico da OMV, a ser apresentada e lida presencialmente pelo próprio;

m) Declaração de reciprocidade;

n) Cópia da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.

2 - O Conselho Diretivo pode, por deliberação anual, dispensar a apresentação do documento referido na alínea n) do número anterior quando tenha subscrito um seguro de responsabilidade civil de grupo que cubra todos os membros efetivos.

3 - Salvo deliberação do Conselho Diretivo em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médicoveterinária no país de origem, deverá, em substituição do documento referido na alínea i) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

4 - Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente legalizada.

Artigo 8.º

Data da inscrição e antiguidade

A data de inscrição corresponde ao dia em que o Conselho Diretivo deferir o pedido e a antiguidade conta-se a partir daquela data.

Artigo 9 º Cédula Profissional e sua revalidação

1 - A cada Médico Veterinário inscrito na Ordem será entregue a respetiva cédula profissional, emitida pelo Conselho Diretivo e assinada pelo Bastonário, que constitui prova bastante da inscrição.

2 - A cédula profissional tem um período de validade de um ano, sendo automaticamente revalidada desde que cumpridos os pressupostos de manutenção da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários definidos no Estatuto e no presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Conselho Diretivo, em casos particulares, conceder, mediante deliberação fundamentada, prazo de validade diferente do estipulado.

4 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deverá requerer a sua reemissão.

5 - A emissão de nova cédula será registada no processo de inscrição do Médico Veterinário e obriga ao pagamento de taxas a fixar nos termos estatutários.

Artigo 10.º

Restrições ao direito de inscrição

Deve ser negada a inscrição ou a reinscrição, quando o requerente:

a) Tenhasidodeclaradointerditoouinabilitadoporsentençatransitada-b) Esteja em situação de incompatibilidade ou de inibição para o exercício da medicina veterinária;

c) Tenha sido expulso da Ordem ou de instituição congénere de outro país, não tendo sido entretanto reabilitado. emjulgado;

Artigo 11.º

Averbamentos à inscrição

1 - Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com igual indicação;

c) Qualquer pena disciplinar, transitada que seja em julgado a res-d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o mopetiva decisão; tivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

f) As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.

2 - Os averbamentos, incluindo os respeitantes a penas disciplinares, serão feitos pelos Serviços Administrativos da Ordem.

3 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respetiva cédula profissional.

4 - A alteração de domicílio profissional e de quaisquer outros dados pessoais relevantes para efeitos de inscrição devem ser comunicados pelo interessado ao Conselho Diretivo, no prazo de 30 dias da sua ocorrência.

5 - As certidões referentes às inscrições apenas conterão os averbamentos das penas disciplinares quando expressamente requeridas pelos interessados ou ordenadas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Cancelamento da inscrição

1 - É cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem, desde que não tenham quotas

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar em dívida; de expulsão.

2 - O cancelamento da inscrição será comunicada pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área do domicílio profissional do interessado.

Artigo 13.º

Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição:

a) Aos membros que o requererem, mediante formulário próprio, dirigido ao Conselho Diretivo; pensão;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão;

c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário;

d) Aos membros que não paguem culposamente as quotas devidas à Ordem por um período superior a 12 meses.

2 - A suspensão por motivo de cargo incompatível com o exercício da medicina veterinária será efetuada mediante participação do interessado.

3 - Os pedidos a que se referem os números anteriores deverão ser acompanhados com a entrega da respetiva cédula profissional na Ordem.

4 - A suspensão da inscrição impede o exercício da atividade médico-veterinária, bem como o acesso a todas as regalias inerentes aos membros efetivos da Ordem, nomeadamente a utilização de título profissional de Médico Veterinário.

5 - A suspensão da inscrição será comunicada pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área geográfica do domicílio do interessado.

Artigo 14.º

Levantamento da suspensão

1 - A suspensão da inscrição será levantada:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 artigo anterior, o interessado deverá remeter declaração à Ordem a comunicar o interesse em retomar a atividade médicoveterinária;

b) No caso da alínea b) n.º 1 artigo anterior quando terminar a sus-c) No caso da alínea c) n.º 1 artigo anterior quando o interessado demonstre ter terminado a incompatibilidade de que era alvo;

d) No caso da alínea d) n.º 1 artigo anterior quando o interessado pagar as quotas que lhe forem devidas.

2 - O levantamento da suspensão da inscrição será comunicado pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área geográfica do domicílio do interessado.

3 - Se a suspensão tiver duração igual ou superior a seis meses determina igualmente a suspensão do dever do pagamento de quotas durante igual período.

Artigo 15.º

Quotas

1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de quotas, cujos valores serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os médicos veterinários em situação de desemprego, mediante apresentação periódica (trimes-tral) e obrigatória do comprovativo do Centro de Emprego e Formação Profissional ou de outra entidade competente para o efeito.

3 - Estão igualmente isentos do pagamento de quotas os Médicos Veterinários em situação de reforma ou aposentação, mediante a apresentação do respetivo comprovativo e desde que não exerçam a profissão.

4 - Os membros que terminarem o mestrado integrado em medicina veterinária e solicitarem à OMV a sua inscrição estão isentos do pagamento de quotas no primeiro ano civil de inscrição.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 17.º Revogação É revogado o Regulamento de Inscrição de Médicos Veterinários aprovado pelo Conselho Diretivo, que entrou em vigor a 01 de setembro de 1999.
Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será aplicável a todos os membros efetivos já inscritos e a todos os pedidos em curso.

16 de setembro de 2016. - O Bastonário da Ordem dos Médicos

Veterinários, Dr. Jorge Cid.

ANEXO I

Emolumentos Declarações - 7,50€ Emissão de segunda via da Cédula Profissional - 10,00€ Taxa de avaliação do processo de inscrição aplicável ao artigo 7.º - 200,00€ 209902131 UNIVERSIDADE ABERTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2752721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 125/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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