Por outro lado, e embora sejam manifestos os benefícios advindos da instalação definitiva dos mesmos nas províncias ultramarinas, a cujo povoamento prestarão um contributo de grande valor, caberão aos militares naquelas condições as despesas relacionadas com o seu transporte para as localidades onde fiquem a residir e a exercer as suas actividades civis, dado não lhes poderem ser aplicados os preceitos do Decreto 19768, de 20 de Maio de 1931.
Tendo em vista modificar este estado de coisas por forma a facilitar a fixação no ultramar de militares metropolitanos que lá desejem permanecer no desempenho de cargos e mesteres civis após terminadas as comissões ou obrigações militares que ali lhes coube cumprir;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 24.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, um § único, com a seguinte redacção:
§ único. Será fornecido transporte por conta do Estado para as localidades onde estabeleçam domicílio aos oficiais que, desligados da efectividade de serviço, a seu pedido, fiquem exercendo no ultramar quaisquer actividades ou profissões civis.
Art. 2.º São abrangidos pelo preceituado no parágrafo do artigo anterior os oficiais do quadro de complemento, sargentos dos quadros permanente e de complemento e as praças do Exército, bem como todas as categorias de militares da Marinha e da Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.