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Decreto 44909, de 6 de Março

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Sumário

Regula a concessão de um crédito anual ao pessoal militar e civil do Ministério para a aquisição de artigos diversos nas Oficinas Gerais de Fardamento, do Ministério do Exército, por intermédio do Depósito de Fardamento da Armada - Revoga o Decreto n.º 44018.

Texto do documento

Decreto 44909

Tendo-se verificado a necessidade de alterar o Decreto 44018, de 9 de Novembro de 1961, de modo a poder ser suspensa ou reduzida a concessão prevista naquele diploma, quando tal for necessário;

Atendendo a que se torna conveniente limitar o número de requisições a elaborar anualmente, bem como fixar as dívidas mínimas a considerar na concessão de novos créditos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É facultada a concessão de um crédito anual para a aquisição de artigos diversos nas Oficinas Gerais de Fardamento, do Ministério do Exército, por intermédio do Depósito de Fardamento da Armada, a:

a) Oficiais, aspirantes a oficial, sargentos, praças do grupo A e da taifa, do activo e da reserva da Armada;

b) Oficiais, aspirantes a oficial e sargentos das reservas naval, marítima e legionária, quando estejam a prestar serviço militar;

c) Funcionários civis do Ministério da Marinha, em efectividade de serviço.

§ único. Esta concessão poderá ser tornada extensiva aos funcionários civis dos quadros privativos de organismos sob jurisdição ou de qualquer modo adstritos ao Ministério da Marinha, mediante despacho prévio do Ministro da Marinha, dado para cada organismo.

Art. 2.º O crédito a que se refere o artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a dois meses de vencimento ou pensão ilíquida mensal do beneficiário e é amortizável no máximo de vinte prestações mensais seguidas.

Art. 3.º O crédito anual pode ser utilizado de uma só vez ou ser objecto de duas requisições durante o ano económico. No caso de promoção será concedida nova requisição, correspondente à diferença de crédito por aumento de vencimento.

§ único. A autorização para novo crédito, sem total amortização do anterior, só será concedida quando à data da sua pretensão a dívida do interessado seja inferior a 20 por cento do crédito anual fixado no artigo 2.º Art. 4.º Quando o montante global das dívidas às Oficinas Gerais de Fardamento, do Ministério do Exército, por parte do Ministério da Marinha, atinja importância julgada excessiva, ou ainda noutras situações a considerar, poderá ser ordenada, por despacho do Ministro da Marinha, a suspensão da concessão, por prazo limitado, a redução do número das prestações mensais para a amortização de novos débitos a contrair, a fixação de importâncias mínimas a descontar mensalmente ou o estabelecimento de limites para o crédito inferiores ao máximo consentido pelo artigo 2.º § único. No caso de débitos em curso o limite da importância a fixar para sua liquidação será igual ao dobro do valor da prestação anteriormente determinada.

Art. 5.º A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma será efectuada por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 6.º É revogado o Decreto 44018, de 9 de Novembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/06/plain-275234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-09 - Decreto 44018 - Ministério da Marinha

    Regula a concessão de crédito para a aquisição de artigos diversos nas Oficinas Gerais de Fardamento a oficiais, sargentos, cabos e marinheiros e funcionários civis do quadro do pessoal civil do Ministério - Revoga o Decreto n.º 41346.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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