1 - A Federação Portuguesa de Vela - adiante designada por FPV - é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho 57/93, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de
11 de Dezembro de 1993.
2 - Por força do disposto no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, a FPV deveria ter adaptado os seus estatutos ao disposto no referido diploma, no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º (cf.
artigo 64.º);
3 - Tendo o referido despacho sido publicado em 26 de Janeiro de 2009 (despacho 3203/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009), aquele prazo de seis meses terminou em 27 de Julho de 2009.4 - A FPV, porém, não apresentou, até àquela data, os seus novos estatutos, adaptados ao referido Decreto-Lei 248-B/2008.
5 - Nestes termos, pelo despacho 15/SEJD/2009, de 12 de Agosto, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto determinou que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., instaurasse um processo de inquérito à FPV para averiguar as razões
para tal incumprimento.
6 - Tal inquérito decorreu entre 31 de Agosto e 28 de Setembro de 2009, e foi remetido, para decisão final, ao Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e doDesporto em 9 de Outubro de 2009.
7 - De tal processo resulta que a assembleia geral da FPV reuniu, em 25 de Julho de 2009, com o objectivo de discutir e aprovar os novos estatutos, adequados ao estabelecido no Decreto-Lei 248-B/2008, tendo aprovado a proposta apresentada, embora sem a maioria de três quartos necessária para alterar os estatutos.8 - Mais ficou apurado que, em 2 de Outubro de 2009, se iria realizar nova assembleia geral, pelo que se ficou a aguardar pelo seu resultado.
9 - Realizada, porém, a mesma, e submetido à votação um projecto de alteração dos estatutos, verificou-se - conforme consta da respectiva acta - que, após duas votações em que o número total dos votos foi superior ao dos votantes credenciados, que a mesa da assembleia geral desistiu de repetir as votações, pelo que não chegou a ser
aprovado qualquer projecto de estatutos.
10 - Finalmente, em 11 de Dezembro de 2009, foi realizada ainda uma terceira assembleia geral da FPV para, de novo, tentar aprovar um novo projecto de estatutos, não se tendo conseguido, mais uma vez, reunir a maioria de três quartos dos votos necessários para aprovar os novos estatutos.11 - Face a esta nova rejeição da aprovação dos estatutos, a direcção da FPV entendeu dever submeter à assembleia geral realizada no mesmo dia 11 de Dezembro de 2009 um Regulamento Geral - que veio a ser aprovado por maioria simples - e do qual constam as normas (de natureza estatutária) anteriormente constantes do projecto de estatutos, designadamente a respeitante à distribuição do número de delegados pelas
diversas categorias de associados.
12 - Em 18 de Dezembro de 2009, a direcção da FPV enviou para o IDP uns estatutos acompanhados deste Regulamento Geral, pretendendo, conforme refere em carta de 10 de Fevereiro de 2010, que não era indispensável adaptar aqueles estatutos ao novo Regime Jurídico e que o citado Regulamento Geral passava a conter as normasque resultariam da lei.
13 - Entretanto, a direcção da FPV remeteu, em 19 de Janeiro de 2010, aos serviços, cópia da acta da assembleia geral realizada em 11 Dezembro de 2009, da qual consta o que se sumaria nos precedentes n.os 10 e 11 deste despacho.14 - Ouvida, em sede de audiência prévia, a FPV quanto ao projecto de decisão através do qual o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto pretendia suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que esta Federação é titular, com fundamento na não aprovação de estatutos conformes à lei, veio a FPV alegar o
seguinte:
Por um lado, pretende que os estatutos foram aprovados na assembleia geral de 2 de Outubro de 2009, conforme deliberação de 29 de Março de 2010, do seu conselho dejustiça, que juntou;
Por outro, veio informar que se tinha realizado nova assembleia geral em 26 de Março de 2010, que teria aprovado uns novos estatutos - os quais, porém, nunca enviou aoIDP.
15 - A aludida deliberação do conselho de justiça é irrelevante face ao que consta do precedente n.º 9 deste despacho. E nem se alcança o que pretendeu a FPV com a assembleia geral de 26 de Março (que terá aprovado uns novos estatutos, cujo teor se desconhece), quando é certo que, segundo a mesma FPV, os estatutos, afinal, já estariam aprovados desde 2 de Outubro de 2009! 16 - Tudo ponderado, constata-se que a FPV não conseguiu, até à data, obter um consenso mínimo entre os associados daquela Federação, susceptível de fazer aprovar novos estatutos para a Federação, conformes ao disposto no Decreto-Lei n.º248-B/2008.
17 - A necessidade de um tal consenso decorre da exigência legal - constante do artigo 175.º do Código Civil - de que as alterações estatutárias dependem da respectiva aprovação por uma maioria reforçada dos associados.18 - Assim, a Federação Portuguesa de Vela, ao não ter aprovado novos estatutos conformes ao Decreto-Lei 248-B/2008, viola as regras de organização interna e de funcionamento que resultam deste diploma, designadamente quanto à composição da assembleia geral, à distribuição de delegados entre os diversos sectores da modalidade (clubes e agentes desportivos), ao facto de que cada delegado só pode dispor de um voto e à necessidade de consagrar o método de Hondt para a eleição de determinados
órgãos, entre outros aspectos.
19 - Estabelece-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008 que a violação das regras de organização interna das federações desportivas, constantes deste diploma, constitui fundamento bastante para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que uma federação desportiva seja titular.20 - E, acrescenta o n.º 2 daquele artigo 21.º que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho ministerial que concretize a citada suspensão:
a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;
b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em
que durar a suspensão;
d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos
do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.21 - Em conformidade, tendo presente o que consta do inquérito, oportunamente instaurado à FPV, ouvido, em 16 de Março de 2010, o Conselho Nacional do Desporto e a FPV em sede de audiência prévia de interessados, determino:
a) É suspenso, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por idênticos períodos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Vela, nos termos e para os efeitos abaixo discriminados;
b) A presente suspensão acarreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, a suspensão imediata de todos os apoios financeiros resultantes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com o Estado, com excepção do relativo aos apoios ao alto rendimento e selecções nacionais
e seu aditamento;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, fica a Federação Portuguesa de Vela impedida de solicitar a concessão ou renovação da requisição, destacamento ou qualquer outra forma de mobilidade de servidores do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, durante o período de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva para exercer a sua actividade na FPV, excepto se no âmbito do alto rendimento ou das selecções nacionais;d) Por outro lado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, durante o prazo de suspensão do estatuto, é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos
contratos-programa ora suspensos, com a FPV;
e) Às verbas que a FPV deixe de receber, por força do disposto nas alíneas anteriores, é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;f) As medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data do
presente despacho.
g) O disposto no presente despacho será revisto de três em três meses, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPV, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão18 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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