Havendo a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, o seguinte:
1.º São aumentados no mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, os lugares seguintes:
A) Pessoal de secretaria:
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
3 escriturários de 1.ª classe.
5 dactilógrafos.
D) Pessoal hospitalar:
1 preparador de análises clínicas.
1 instrumentista cirúrgico.
1 ajudante de farmácia.
1 auxiliar de farmácia de 2.ª classe.
1 lavadeira.
E) Pessoal do serviço de pilotagem:
1 piloto-mor.
I) Pessoal das capitanias:
2 cabos-de-mar de 3.ª classe.
N) Pessoal do troço do mar:
1 cabo de ponte.
1 patrão de costa.
1 sota-patrão de costa.
2 marinheiros.
1 maquinista de costa.
O) Pessoal de outras categorias:
1 fotógrafo.
1 telefonista.
5 guardas de museu.
P) Pessoal menor:
1 contínuo de 2.ª classe.
Q) Mestrança e operários:
1 operário de 1.ª classe.
2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pela verba para tal efeito aditada à dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 181.º, n.º 1), do orçamento de despesa deste Ministério em vigor.
Ministério da Marinha, 27 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.