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Portaria 19697, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes.

Texto do documento

Portaria 19697

O Decreto-Lei 43700, de 18 de Maio de 1961, consagrou, com força coactiva, um conjunto de medidas a adoptar com vista ao saneamento das árvores que constituem o património frutícola nacional.

O artigo 2.º daquele diploma prevê o arrancamento obrigatório das fruteiras sem valia ou até prejudiciais, por constituírem focos de parasitas ou doenças perigosas, mediante indemnização do Estado, de acordo com a tabela a fixar por portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei 43700, aprovar a seguinte tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes:

(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Economia, 8 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/08/plain-275019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-18 - Decreto-Lei 43700 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas promova o reconhecimento frutícola das áreas onde se julgue conveniente e oportuno pôr em prática o trabalho de saneamento de fruteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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