Conservatória do Registo Civil de Chaves: um escriturário de 1.ª classe;
Conservatória do Registo Civil de Guimarães: um escriturário de 1.ª classe;
Conservatória do Registo Civil de Odemira: um escriturário de 2.ª classe;
Conservatória do Registo Predial de Braga: um escriturário de 2.ª classe;
Conservatória do Registo Predial da Golegã: um escriturário de 2.ª classe;
Conservatória do Registo Predial de Paredes: um escriturário de 2.ª classe;
Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém: um escriturário de 2.ª classe;
Secretaria notarial de Almada: um escriturário de 1.ª classe;
Secretaria notarial de Leiria: um escriturário de 1.ª classe;
17.º cartório notarial de Lisboa: um terceiro-ajudante;
19.º cartório notarial de Lisboa: um terceiro-ajudante;
Cartório notarial de Rio Maior: um escriturário de 2.ª classe;
Serviços anexados dos registos civil e predial de Cinfães: um escriturário de 2.ª classe;
Serviços anexados dos registo civil e predial da Póvoa de Lanhoso: um escriturário de 2.ª classe.
Igualmente se determina que seja fixado com um terceiro-ajudante o quadro do pessoal auxiliar do cartório notarial de Miranda do Douro e com um terceiro-ajudante e um escriturário de 2.ª classe o quadro do pessoal auxiliar dos serviços anexados dos registos civil e predial do mesmo concelho.
Ministério da Justiça, 6 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.