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Aviso DD2003/90, de 2 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DECIDIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 75 DO ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O CACAU 1986, PRORROGAR EM PARTE O ACORDO PELO PERIODO DE DOIS ANOS A CONTAR DE 1 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunicou que o Conselho Internacional do Cacau, na sua 39.ª sessão ordinária, realizada em Londres de 22 a 30 de Março de 1990, decidiu, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 75 do Acordo Internacional sobre o Cacau, 1986 concluído em Genebra em 25 de Julho desse ano, prorrogar em parte o Acordo pelo período de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1990. Este Acordo foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 22 de Setembro de 1988 (Decreto do Governo n.º 34/88).

A seguir se transcreve o texto da resolução, em língua francesa, e a respectiva tradução em Língua portuguesa, onde se encontram indicadas as disposições que são prorrogadas:


PROROGATION DE L'ACCORD INTERNATIONAL DE 1986 SUR LE CACAO
Le Conseil international du Cacao:
S'étant réuni à Londres du 22 au 30 Mars 1990;
Convaincu de la nécessité de poursuivre la coopération internationale dans tous les secteurs de l'économie cacoyère mondiale;

Reconnaissant que la situation actuelle du marché a des effets néfastes sur l'économie des pays producteurs de cacao;

Conscient de la nécessité de continuer de chercher des solutions adéquates aux problèmes de l'économie cacaoyère mondiale dans le cadre d'un nouvel accord international sur le cacao:

1 - Décide, conformément à l'article 75, paragraphe 3, de l'Accord international de 1986 sur le Cacao, qui, entre autres, stipule que «le Conseil pourra, par un vote spécial, proroger le présent Accord, en totalité ou en partie, pour une période de deux anées cacaoyères», de proroger les chapitres, articles ou paragraphes d'article suivants de l'Accord international de 1986 sur le Cacao pour une période de deux ans à compter du 1er octobre 1990:

Chapitre premier: Objectifs.
Chapitre II: Définitions.
Chapitre III: Membres.
Chapitre IV: Organisation et administration.
Chapitre V: Privilèges et immunités.
Chapitre VI: Finances.
Chapitre VII: Prix, stock régulateur et mesures complémentaires:
Article 26: Prix quotidien et prix indicateur;
Article 28: Coefficients de conversion;
Article 29: Cacao fin («fine» ou «flavour») (paragrahe 3 de l'article);
Article 30: Institution, capacité et emplacement du stock régulateur (paragraphes 3, 4 et 5 de l'article);

Article 31: Financement du stock régulateur (paragraphe 4 de l'article);
Article 33: Relations avec le Fonds commun pour les produits de base;
Article 34: Dépenses à imputer au compte du stock régulateur (paragraphe 1 de l'article);

Article 35: Placement des fonds en excédent du stock régulateur;
Article 37: Ventes du stock régulateur (paragraphes 4 et 5 de l'article);
Article 38: Liquidation du stock régulateur;
Article 45: Consultation et coopération dans l'économie cacaoyère.
Chapitre VIII: Avis d'importations et d'exportations et mesures de contrôle:
Article 46: Avis d'importations et d'exportations (paragraphes 1, 2 et 5 de l'article).

Chapitre IX: Offre et demande:
Article 48: Coopération entre les membres;
Article 49: Production et stocks;
Article 50: Assurances d'approvisionnement et accès aux marchés (paragraphe 1 de l'article);

Article 5l: Consommation et promotion;
Article 52: Produits de remplacement du cacao;
Article 53: Recherche - Développement scientifique.
Chapitre X: Cacao transformé.
Chapitre XI: Relations entre membres et non-membres.
Chapitre XII: Information et études.
Chapitre XIII: Dispense d'obligations et mesures différenciées et correctives.
Chapitre XIV: Consultations, différends et plaintes.
Chapitre XV: Normes de travail équitables.
Chapitre XVI: Dispositions finales.
Annexe A: Pays producteurs exportant en moyenne 10000 t ou plus de cacao ordinaire par an.

Annexe B: Pays producteurs exportant moins de 10000 t de cacao ordinaire par an.

Annexe C: Producteur de cacao fin (fine ou flavour).
Annexe D: Exportations de cacao calculées aux fins de l'article 70 (a) (en milliers de tonnes).

Annexe E: Importations de cacao calculées aux fins de l'article 70 (a) (en milliers de tonnes).


PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1986
O Conselho Internacional do Cacau, reunido em Londres de 22 a 30 de Março de 1990:

Convencido da necessidade de prosseguir a cooperação internacional em todos os sectores da economia mundial do cacau;

Reconhecendo que a actual situação do mercado tem efeitos nefastos sobre a economia dos países produtores de cacau;

Consciente da necessidade de continuar a procurar soluções adequadas aos problemas de economia cacaueira mundial no quadro de um novo acordo internacional sobre o cacau:

1 - Decide, em conformidade com o artigo 75, parágrafo 3, do Acordo Internacional sobre o Cacau, 1986 que, além do mais, estipula que «o Conselho poderá, por um voto especial, prorrograr o presente Acordo, em totalidade ou em parte, por um período de dois anos cacaueiros», prorrogar os capítulos, artigos ou parágrafos de artigo do Acordo Internacional sobre o Cacau, 1986, por um período de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1990, seguintes:

Capítulo I: Objectivos.
Capítulo II: Definições.
Capítulo III: Membros.
Capítulo IV: Organização e administração.
Capítulo V: Privilégios e imunidades.
Capítulo VI: Disposições financeiras.
Capítulo VII: Preços, depósito regulador e medidas complementares:
Artigo 26: Preço diário e preço indicativo;
Artigo 28: Coeficientes de conversão;
Artigo 29: Cacau fino (fine ou flavour) (parágrafo 3 do artigo);
Artigo 30: Instituição, capacidade e localização do depósito regulador (parágrafos 3, 4 e 5 do artigo);

Artigo 31: Financiamento do depósito regulador (parágrafo 4 do artigo);
Artigo 33: Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base;
Artigo 34: Despesas imputadas à conta do depósito regulador (parágrafo 1 do artigo).

Artigo 35: Colocação de fundos excedentes do depósito regulador;
Artigo 37: Vendas de depósito regulador (parágrafos 4 e 5 do artigo);
Artigo 38: Liquidação do depósito regulador;
Artigo 45: Consulta e cooperação na economia do cacau.
Capítulo VIII: Aviso de importação, exportação e medidas de verificação:
Artigo 46: Aviso de importação e exportação (parágrafos 1, 2 e 5 do artigo).
Capítulo IX: Oferta e procura:
Artigo 48: Cooperação entre os membros;
Artigo 49: Produção e depósitos;
Artigo 50: Abastecimento e acesso aos mercados (parágrafo 1 do artigo);
Artigo 51: Consumo e promoção;
Artigo 52: Produtos de substituição do cacau;
Artigo 53: Investigação e desenvolvimento científico.
Capítulo X: Cacau transformado.
Capítulo XI: Relações entre membros e não membros.
Capítulo XII: Informação e estudos.
Capítulo XIII: Dispensa de obrigações e medidas diferenciados e correctivas.
Capítulo XIV: Consultas, litígios e queixas.
Capítulo XV: Normas de trabalho equitativas.
Capítulo XVI: Disposições finais.
Anexo A: Países produtores que exportam, em média, 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano.

Anexo B: Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano.

Anexo C: Países produtores de cacau fino (fine ou flavour).
Anexo D: Exportações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70 (a) (em milhares de toneladas).

Anexo E: Importações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70 (a) (em milhares de toneladas).

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 11 de Setembro de 1990. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu Soares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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