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Regulamento 902/2016, de 4 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 902/2016

Alteração do Regulamento Municipal

de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 15 de março de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 9 de setembro de 2016, foi aprovada a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, anexo ao presente aviso.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa apoiar Cidadãos que, pretendendo desenvolver competências frequentando estabelecimentos de técnico profissional, ensino superior ou Mestrado, reconhecidos pelo Ministério da educação e que apresentem dificuldades de natureza financeira que se comprovem nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre cidadãos residentes no concelho da Praia da Vitória, nomeadamente:

a) Estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar;

b) Bombeiros voluntários e filhos de Bombeiros Voluntários, independentemente dos recursos financeiros;

c) Trabalhadores e filhos de trabalhadores do Grupo Municipal, nas condições previstas no presente regulamento.

2 - Consideram-se residentes no concelho da Praia da Vitória todos os candidatos naturais e residentes no concelho da Praia da Vitória ou, se nascidos noutro concelho ou país, que residam na área do município da Praia da Vitória há mais de quatro anos.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória atribui, mediante concurso, bolsas de estudo destinadas a estudantes de técnico profissional, ensino superior, ou Mestrado que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento, até ao montante definido anualmente no Orçamento Municipal.

2 - Duas das bolsas são denominadas “Bolsas de Estudo Salão Teatro Praiense” e destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino superior dos graus referidos no artigo 1.º

3 - As bolsas referidas no n.º 1 do presente artigo são distribuídas de acordo com o seguinte:

a) Três destinam-se ao ensino técnicoprofissional fora da ilha;

b) Três destinam-se a trabalhadores ou filhos de trabalhadores do Grupo Municipal, dando prevalência aos Trabalhadores;

c) Três destinam-se a Bombeiros voluntários ou filhos de Bombeiros voluntários, dando prevalência aos Bombeiros Voluntários;

d) Caso algumas destas bolsas fiquem vagas, o seu valor reverterá a favor das restantes bolsas.

4 - Os bolseiros do ensino técnicoprofissional podem, mediante requerimento, prosseguir com a mesma bolsa até à conclusão da licenciatura, desde que mantenham as condições referidas no artigo 11.º do presente regulamento e após aprovação da Câmara Municipal.

5 - Sempre que um candidato, ou bolseiro, receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal e a junção do respetivo documento comprovativo para instrução do processo, indicando-se o montante daquele benefício.

6 - Sempre que ocorra a situação do número anterior, o seu montante será reduzido do valor da bolsa que lhe for atribuída, sendo que o valor mínimo da bolsa anual é de 500 €.

7 - Excecionam-se do n.º 7 do presente artigo, os bolseiros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cujo valor da bolsa anual é de 1000 €.

Artigo 4.º

Montantes

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos candidatos contemplados, nos termos do quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Para os estudantes não deslocados da ilha Terceira o montante da bolsa será de 500 euros.

Artigo 5.º

Pagamento das Bolsas

O pagamento será efetuado em tranches mensais até final do ano letivo com início logo que o concurso de atribuição/renovação das bolsas de estudo esteja aprovado pelo órgão competente.

CAPÍTULO II

Da Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 6.º

Comissão de Análise das Candidaturas

1 - A preparação e análise das candidaturas às bolsas de estudo será efetuada por uma Comissão de Análise, composta por cinco elementos, sendo três elementos efetivos e dois suplentes, a designar pelo Presidente da Câmara.

2 - A Comissão terá a duração do mandato camarário, sem prejuízo de, a qualquer momento, o Presidente da Câmara poder proceder à sua substituição total ou parcial.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

Aos membros da Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução do pedido, é necessário a apresentação dos seguintes documentos nos Serviços da Câmara Municipal ou via correio eletrónico:

a) Entrega do boletim de candidatura que se encontra disponível nos Serviços Administrativos da Câmara e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior, ensino profissional ou mestrado;

c) Documento comprovativo da matrícula em curso superior ou ensino profissional no ano letivo a que a bolsa se refere, indicando o número de anos do respetivo curso;

d) Atestado de residência com indicação expressa do número de anos em que reside no Concelho da Praia da Vitória e declaração comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar, emitidas pela Junta de Freguesia da sua residência;

e) Comprovativo de rendimentos/ subsídios sociais dos membros do agregado familiar, nomeadamente, última declaração IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de Finanças, declaração de subsídio de desemprego, declaração de RSI, pensão de alimentos, ou de qualquer outro subsídio social ou rendimento, de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

f) No caso dos Bombeiros, declaração da Associação Humanitária comprovando os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

g) No caso dos trabalhadores do Grupo Municipal, declaração da entidade do Grupo a que pertencem comprovando a sua situação;

h) Cópia do cartão do cidadão;

i) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino, comprovando se recebe ou não bolsa de estudo por essa entidade;

j) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está a receber bolsa de estudo, subsídio ou equivalente para o mesmo fim, ou caso contrário, documento comprovativo de bolsa de estudo e respetivo montante, atribuída por qualquer outra entidade;

k) Declaração de situação tributária regularizada e com validade;

l) Sempre que persistam dúvidas acerca dos rendimentos dos agregados familiares dos bolseiros poderão ser solicitados a qualquer momento, informações adicionais por parte da Comissão.

2 - O prazo de entrega da documentação poderá ser prorrogado, excecionalmente, pela Comissão de Análise, caso se verifique que a falta de qualquer documento não é imputável ao candidato, desde que devidamente comprovada.

3 - Para os Bombeiros Voluntários e filhos de Bombeiros Voluntários (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento), são requisitos cumulativos e devidamente comprovados:

a) Ter mais de 14 anos;

b) Possuir categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pelo Quadro Nacional de

d) Ter mais de dois anos de atividade no quadro;

e) Estar em atividade ou em inatividade em consequência de acidente ocorrido em exercício das suas funções/missões.

Bombeiros;

Artigo 9.º

Condição de Atribuição das Bolsas

1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os candidatos cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento.

2 - O rendimento mensal per capita (RMC) calcula-se deduzindo ao rendimento anual ilíquido (RAI) próprio ou do agregado familiar conforme conste da declaração de IRS/IRC e/ou documento equivalente, a despesa com os encargos relativos a empréstimos (EH) ou rendas (RH) para habitação que também constem dos documentos entregues, dividindo-se o resultado pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (AF) do candidato e este último resultado por 12 meses, nos termos da fórmula seguinte:

RMC = RAI – (EH + RH):

AF:

12

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar o cônjuge, os parentes, os afins e os unidos de facto que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos com o candidato.

4 - Nos casos de inexistência de declaração de IRS/IRC, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apre-sentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito.

5 - As bolsas serão atribuídas aos candidatos que apresentem menor rendimento mensal per capita, de acordo com o quadro que consta do anexo I ao presente regulamento.

6 - Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de impor-tância, o candidato que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:

a) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente;

b) O Candidato ser deficiente físico motor;

c) Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente.

d) Ser órfão de pai ou mãe. e) Maior número de dependentes em idade letiva no agregado familiar.

7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º a ordenação é efetuada de acordo com o rendimento per capita mais baixo.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação nos lugares de estilo, nas escolas secundárias e na página eletrónica da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal até ao dia estipulado na sua publicitação.

3 - A Comissão de Análise analisará as candidaturas, elaborando para o efeito a lista definitiva, devidamente fundamentada a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - Após deliberação camarária, a lista definitiva da classificação final, será enviada a todos os candidatos para que se pronunciem no prazo de dez dias úteis.

5 - Os candidatos sucederão, por ordem da respetiva classificação, na atribuição da bolsa de estudo, em caso de impossibilidade ou desistência dos selecionados.

Artigo 11.º

Renovação das Bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), as bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão anualmente renováveis, pelo mesmo montante, até à conclusão do respetivo curso, mediante requerimento do bolseiro, desde que as condições de atribuição se mantenham.

2 - Caso as condições referidas no n.º 1 do presente artigo se alterem, o bolseiro passa a usufruir de bolsa mínima até à conclusão do processo de atribuição de bolsas, findo o qual será efetuado o eventual acerto.

Artigo 12.º

Deveres dos Bolseiros

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar com veracidade todas as informações que lhes forem

b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre à reapreciação do pedido;

c) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;

d) Informar a Câmara de qualquer das situações que possam levar à suspensão da bolsa nos termos do artigo 13.º

e) Informar a Câmara sempre que haja modificação de quaisquer das condições que determinaram a atribuição da bolsa;

f) Informar a Câmara sempre que seja alvo de sanção disciplinar no Estabelecimento de Ensino que frequenta. solicitadas;

Artigo 13.º

Anulação das Bolsas de Estudo

1 - Constituem motivos de anulação das bolsas de estudo, os seguintes factos:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo excetuando doença;

b) Mudança de residência do bolseiro para fora do Concelho da Praia

c) A reprovação do ano escolar;

d) Alteração do rendimento mensal per capita, próprio ou do agregado familiar, para valor superior aos referidos no quadro I em anexo;

e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

f) Não cumprir os deveres constantes no artigo 12.º do presente da Vitória;

Regulamento.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infrator poderá ainda ser obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas sem prejuízo dos processos judiciais que eventualmente haja lugar.

Artigo 14.º

Suspensão da Bolsa

1 - A bolsa será suspensa em caso de doença devidamente comprovada por período igual ou superior a seis meses.

2 - A suspensão poderá ser concedida a pedido do bolseiro e após aprovação da Câmara.

Artigo 15.º Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.

2 - Os escalões e montantes das bolsas de estudo serão revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, mediante proposta fundamentada da Comissão, a submeter à aprovação do órgão executivo.

Artigo 17.º Revogação É revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo publicado na 2.ª série n.º 82, do Diário da República de 29 de abril de 2014.

MUNICÍPIO DO SABUGAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2749800.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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