A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 239/91, de 5 de Julho

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Sumário

Estabelece diversos procedimentos simplificados de desalfandegamento, alterando o Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, que adopta as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/91

de 5 de Julho

A aproximação do mercado interno comunitário impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, tendo em vista reunir condições mais favoráveis à livre circulação de mercadorias.

A realização deste objectivo passa pela revisão dos limiares actualmente estabelecidos para o processo simplificado de libertação da acção aduaneira de remessas de mercadorias de reduzido peso e valor, contidas em pequenos volumes, ajustando-os aos novos parâmetros para que aponta a regularização comunitária, alargando, em conformidade, o âmbito de aplicação dos procedimentos simplificados de desalfandegamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 58.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º - 1 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos objectos de correspondência postal e às encomendas postais, e com excepção dos casos em que deva ser apresentada uma licença, uma autorização ou um certificado de importação, não será exigida declaração escrita relativamente às mercadorias:

a) .....................................................................................................................

b) Integradas em pequenas remessas enviadas de particular a particular ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes desde que não revistam carácter comercial;

c) Contidas em pequenos volumes, vindos por qualquer via, desde que enviadas a título ocasional, quando na sua totalidade o peso não for superior a 50 kg e o valor não exceda 100000$00.

2 - As mercadorias referidas no n.º 1 são tributadas oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado e nos resultados da verificação, utilizando-se, para o efeito, os formulários apropriados em uso nos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/05/plain-27497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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