O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica:
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Produção Avícola, aprovado, a 30 de Abril de 2008, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 11 de Novembro de 2008.
05 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
Instituto Politécnico de Viseu
Escola Superior Agrária de Viseu
Curso de especialização tecnológica em Produção Avícola 1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior Agrária deViseu
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Produção Avícola 3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Produção Avícola é o profissional que de forma autónoma ou integrado numa equipa cria e gere uma empresa ligada à avicultura ou exerce uma função de execução técnica ou a nível da produção.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear e orientar as diversas operações ligadas à produção de aves;Conhecer os vários sistemas de produção e técnicas neles envolvidas, incluindo a compreensão dos mecanismos que lhe permitam implementar ou orientar de forma tecnicamente correcta as intervenções práticas;
Conhecer a legislação, nacional e comunitária, no âmbito da agricultura em geral e da produção de aves em particular, demonstrando ter conhecimento das condições ideais para o transporte de aves bem como o conhecimento dos princípios gerais das metodologias, tecnologias e higiene do abate e das salas de desmancha;
Demonstrar capacidade de gestão e intervenção activa das diferentes operações em
produção de aves;
Utilizar tecnologias compatíveis com a sustentabilidade dos agro-ecossistemas e apreservação do ambiente;
Manusear correctamente máquinas e equipamentos específicos, aplicando normas dehigiene/segurança/saúde no trabalho;
Ser parte activa na gestão das explorações, actuando de forma sustentável;Demonstrar atitudes compatíveis com as boas práticas perante a profissão de técnico especialista em avicultura, em geral, bem como na empresa ou laboratório e, em particular, evidenciando sempre elevada capacidade para trabalho em equipa, bom relacionamento interpessoal e capacidade de comunicação;
Conhecer os indicadores morais e éticos relativos à área do curso e do módulo de conhecimento, assumir as responsabilidades dos seus actos, identificar os objectivos pretendidos nas diferentes unidades de formação e desenvolver estratégias de trabalho
e de estudo para os alcançar.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Citologia e Histologia Animal;
Microbiologia Geral;
Informática e Estatística.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de(ver documento original)
203287867