O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Herbalismo, aprovado a 14 de Março de 2008, pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 21 de Outubro de 2008.
25 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico da Guarda - Escola Superior de Tecnologia e Gestão 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Herbalismo
3 - Área de formação em que se insere:
429 - Ciências da Vida - programas não classificados noutra área de formação4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Herbalismo é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, cultiva as Plantas Aromáticas e Medicinais (PAM), transforma-as em produtos ervanários, procede à comercialização de plantas ou produtos transformados e realiza consultorias informativas e de bem-estar eacompanhamento consequente.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Reconhecer a qualidade das diferentes plantas e produtos e manter e favorecer essaqualidade;
Analisar os fundamentos do cultivo das ervas mais frequentes;Aplicar as diferentes metodologias de manutenção das PAM;
Aconselhar o consumidor acerca da utilização adequada de plantas e ou produto;
Elaborar produtos específicos, de maneira que as substâncias activas consigam actuar
na forma correcta e desejada;
Caracterizar e ordenar as diferentes substâncias essenciais das plantas e avaliar a suaacção sobre o corpo humano;
Determinar e classificar as plantas com base nas suas características botânicas;Identificar as ocorrências dos diferentes biótipos e ecossistemas e o papel do ser
humano nos mesmos;
Articular o enquadramento legal relativamente aos medicamentos e suplementosalimentares.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Biologia ou Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18
Na inscrição em simultâneo no curso - 30
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203288458