O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Técnicas de Intervenção Social em Toxicodependências, aprovado a 6 de Julho de 2009 pelo Reitor da Universidade dos Açores, para ser ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 16 de Outubro de 2009.
23 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnicas de Intervenção
Social em Toxicodependências
3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho social e orientação4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico especialista em Técnicas de Intervenção Social em Toxicodependências é o profissional que, de forma autónoma ou integrada em equipa, concebe, planeia, e desenvolve acções de prevenção primária em grupos e de intervenção em pessoasconsumidoras de substâncias psicoactivas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Operacionalizar, no terreno, o conhecimento específico no domínio do consumo dassubstâncias psicoactivas;
Mobilizar conhecimentos básicos de educação para a saúde individual e para a promoção da saúde pública, transformando-os em instrumentos eficazes de prevençãono campo das toxicodependências;
Comunicar e desenvolver relações interpessoais com públicos de risco;Desenvolver competências relacionais e de aprendizagem colaborativa em equipas
multidisciplinares;
Participar capazmente na concepção técnica e no planeamento de projectos de prevenção primária de comunidades em risco;Intervir competentemente na concepção técnica e no planeamento de projectos de prevenção secundária de intervenção em famílias e populações em risco e em pessoas consumidoras de substâncias psicoactivas, com vista à educação para a saúde e à
reinserção;
Participar em projectos de intervenção e de reinserção já existentes na área dasdependências;
Programar linhas de acção para a prevenção da toxicodependência em campanhas derua;
Produzir/tratar informação em registo multimédia recorrendo a programas específicos.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Português; Psicologia;
Biologia.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203288328