O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar, aprovado a 24 de Julho de 2009 pela Direcção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, para ser ministrado nesse Instituto, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 2009.
14 de Abril de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior Politécnico Gaya - Escola Superior de
Desenvolvimento Social e Comunitário
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação em Turismo deSaúde e Bem-Estar
3 - Área de formação em que se insere: 812 - Turismo e Lazer4 - Perfil profissional que visa preparar:
O/a técnico/a especialista de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar é o/a profissional qualificado para o desempenho de funções técnicas especializadas em estruturas de turismo de saúde e bem-estar que projecta, coordena, desenvolve e ajuda a promover projectos de animação turística naqueles espaços.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Projectar programas de animação turística de acordo com as tendências actuais de desenvolvimento do sector, tendo em consideração a evolução histórica do termalismoem Portugal;
Ajustar os programas de animação turística aos modelos de funcionamento existentes em estruturas de turismo de saúde e bem-estar em Portugal e na Europa;Identificar as actividades de animação em função da concorrência, dos segmentos do mercado, da época do ano e dos recursos disponíveis;
Planear as actividades de animação em estruturas de turismo de saúde e bem-estar, em função da especificidade e das necessidades de cada segmento de mercado, nomeadamente a idade, o nível socioeconómico e cultural e a nacionalidade;
Programar e coordenar as actividades de rotina e eventos especiais em estruturas de turismo de saúde e bem-estar, em função dos recursos disponíveis;
Coordenar e orientar as actividades de animação em estruturas de turismo de saúde e bem-estar elaborando mapas de actividades e estruturando a equipa de animadores;
Divulgar as iniciativas e actividades de animação em estruturas de turismo de saúde e
bem-estar, a nível interno e externo;
Organizar, coordenar e promover eventos turísticos e congressos em estruturas deturismo de saúde e bem-estar.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 7.º domesmo diploma legal:
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 25.
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