O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Psicogerontologia, aprovado a 10 de Julho de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior de Educação de Beja do Instituto Politécnico de Beja, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo, que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 4 de Fevereiro de 2008.
16 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Beja - Escola Superior de
Educação de Beja.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Psicogerontologia.3 - Área de formação em que se insere: 311 - Psicologia.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Psicogerontologia é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação/integrado numa equipa é capaz de compreender o processo de envelhecimento humano nas suas dimensões psicológica, física, familiar, comunicacional económica e social para aplicar programas contextualizados na intervenção psicossocialno envelhecimento.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conhecer o desenvolvimento psicofisiológico do processo de envelhecimento;Identificar de modo holístico os problemas pessoais, familiares e sociais relacionados
com o processo de envelhecimento;
Saber lidar com as problemáticas ligadas ao envelhecimento;Reconhecer os meios de avaliação e diagnóstico das capacidades humanas;
Desenvolver programas de intervenção, formação e educação para gerontes;
Promover a inserção social do geronte na comunidade;
Saber aplicar as tecnologias de apoio ao geronte;
Saber aplicar os meios básicos para prestação de cuidados de saúde a gerontes;
Saber desenvolver a reabilitação em gerontes;
Saber desenvolver acções de promoção da saúde do geronte;
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Psicologia; Português.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 35
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203282017