Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energias Renováveis, aprovado a 2 de Julho de 2008, pela Reitora da Universidade de Aveiro, ministrado nessa Universidade, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 13 de Novembro de 2008.
1 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof.
Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade de Aveiro.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Energias Renováveis.
3 - Área de formação em que se insere: 522 - Electricidade e Energia.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Energias Renováveis é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, participa na concepção, fabrico, comércio, instalação, exploração e manutenção de sistemas e equipamentos que operam com energias renováveis, dá apoio às diferentes áreas de produção e faz a gestão de equipamentos eléctricos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Participar no projecto, instalação e exploração de instalações de sistemas com energias renováveis;Cooperar no fabrico e no comércio de equipamentos de energias renováveis;
Assistir tecnicamente a produção de energia eléctrica e ligações à rede;
Colaborar no processo produtivo, aplicar práticas de manutenção em máquinas e realizar gestão de equipamentos.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006: Línguas (Português ou Inglês) ou Matemática ou Informática ou caso o candidato seja detentor de outros elementos curriculares relevantes às áreas disciplinares definidas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)