O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energias Renováveis, aprovado a 17 de Julho de 2009 pela Reitoria da Universidade dos Açores, para ser ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 9 de Novembro de 2009
11 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Energias Renováveis 3 - Área de formação em que se insere: 522 - Electricidade e Energia
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Energias Renováveis é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, define, planeia, verifica e apoia tecnicamente a instalação, a manutenção e a reparação de sistemas que utilizam fontes renováveis para fins energéticos de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras deboa prática aplicáveis.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Definir, escolher a configuração e seleccionar sistemas de energias renováveis;Planear a instalação de sistemas de energias renováveis;
Testar e certificar os componentes;
Coordenar a verificação periódica e executar a manutenção dos sistemas;Prestar apoio técnico na identificação de falhas e reparação dos sistemas;
Coordenar as linhas de produção de equipamento/componentes dos sistemas de
energias renováveis;
Seleccionar, adquirir e vender equipamentos, componentes e sistemas de energiasrenováveis.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Inglês; Matemática.
8 - Número de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 30
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203278487