O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Culturas Regadas, aprovado a 20 de Junho de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, para ser ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2009-2010, nos termos do Anexo que fazparte integrante do presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 27 de Outubro de 2008.
4 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior
Agrária de Ponte de Lima.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Culturas Regadas.3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em culturas regadas é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, planeia, dirige e coordena as actividades de produção agrícola e ou da gestão de sistemas de rega no âmbito de uma empresa/exploração, assegurando a quantidade/qualidade da produção e garantindo a segurança e saúde no trabalho, a segurança alimentar dos consumidores
e a preservação do meio ambiente.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Identificar as espécies das plantas;
Identificar as necessidades edafo-climáticas das culturas;Instalar, conduzir e efectuar a colheita das culturas regadas;
Aplicar as boas práticas agrícolas;
Aplicar os regulamentos comunitários relacionados com as ciências agrárias;Identificar as técnicas culturais das culturas em ambiente condicionado;
Identificar os fluxos, actividade, agentes económicos e mercados de bens de consumo;
Aplicar os vários métodos de rega;
Aplicar a legislação específica sobre higiene e segurança no trabalho.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Matemática; Biologia.
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos 24
Na inscrição em simultâneo no curso 48
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203278949