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Despacho Normativo 13/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Determina que seja reduzido o montante total dos pagamentos directos e dos pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009 (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro, aos agricultores que não declarem a totalidade da superfície da exploração no pedido único de ajudas previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho normativo 13/2010

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e o Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução daquele Regulamento, prevêem a obrigação de inclusão no pedido único de ajudas submetido anualmente pelo agricultor, entre outras informações, dos elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a respectiva superfície, independentemente de estas serem ou não objecto de pedido de ajudas. Esta obrigatoriedade decorre da necessidade de assegurar condições mínimas para a realização de controlos, nomeadamente os relativos à condicionalidade.

Em caso da não declaração de todas as superfícies da exploração no pedido único de ajudas num determinado ano civil, o Regulamento (CE) n.º 1122/2009 determina uma redução do montante total dos pagamentos directos e dos pagamentos relativos aos regimes previstos no n.º 2 do artigo 55.º deste Regulamento, podendo a referida redução ir até 3 % dos montantes totais dos referidos pagamentos em função da gravidade da omissão, pelo que importa definir os critérios de aplicação da redução a aplicar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, determino o seguinte:

1.º Aos agricultores que não declarem a totalidade da superfície da exploração no pedido único de ajudas previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, nos termos definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIG-C), é aplicada uma redução do montante total dos pagamentos directos e dos pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

2.º A redução aplica-se quando a superfície não declarada exceder 3 % da superfície declarada e determina-se nos termos da tabela constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.º Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por superfície da exploração as áreas com as ocupações culturais definidas no anexo i do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, correspondentes às seguintes classificações:

a) «Superfície agrícola»;

b) «Superfície agro-florestal», excepto nos seguintes casos:

i) «Espaço florestal arborizado para a produção de fruto» de pinheiro manso para pinhão, desde que não apoiado no âmbito da medida n.º 2.1, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», ou no âmbito dos pagamentos agro-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER);

ii) «Espaço florestal arborizado para a produção de fruto», desde que não seja objecto de apoio à primeira florestação de terras agrícolas da subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro-florestais» da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», do PRODER;

c) «Superfície florestal», nas seguintes condições:

i) A totalidade área declarada no âmbito dos pagamentos silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas»;

ii) A totalidade da área objecto de apoio à primeira florestação de terras agrícolas da subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro-florestais» da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», do PRODER.

4.º O disposto no presente despacho produz efeitos a partir da data de início do período de recepção das candidaturas do pedido único de 2010.

5.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Maio de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2.º)

(ver documento original)

203277936

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/25/plain-274852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274852.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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