Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12083/2016, de 3 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração Parcial ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima

Texto do documento

Aviso 12083/2016

Alteração Parcial ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião ordinária de 06 de junho de 2016, deliberou dar início ao processo de alteração do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima tendo aprovado os objetivos da presente alteração e fixado o prazo de 3 meses para a sua alteração.

Este procedimento decorre do conteúdo ata da Conferência Decisória, nos termos do Artigo 9.º, do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, relativa ao pedido de regularização de ampliação da pedreira de granito n.º 4441, denominada Serdedelo.

A alteração parcial ao PDM consiste numa alteração da Planta de Ordenamento que incide numa área classificada como solo rural que integra a categoria de “área predominantemente florestal de produção condicionada” que deverá ser alterada para a categoria “área para exploração de recursos geológicos”, de acordo com estabelecido no artigo 59.ª do Regulamento do PDM. Igual alteração se promoverá relativamente a área classificada em “área predominantemente agrícola não incluída na RAN”.

O projeto de Ampliação da pedreira de granito n.º 4441, denominada “Serdedelo” foi apresentado conjuntamente com o Estudo de Impacte Ambiental, que se encontra em avaliação na Autoridade de AIA, CCDR-N, pelo que a Avaliação Ambiental, a realizar no âmbito da pre-sente alteração deve ter em conta o procedimento de AIA em curso.

A Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou, ainda, estabelecer um período para a formulação de sugestões, apresentação de informações e de pedidos de esclarecimentos, de todos os interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, única e exclusivamente, no âmbito do presente processo de alteração, por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República. Durante este prazo os interessados poderão participar por escrito, através do correio eletrónico geral@cm-pontedelima.pt, por via postal ou por entrega pessoal (no balcão do Gabinete de Atendimento ao Munícipe), dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Praça da Republica, 4990-062 Ponte de Lima (sob a referência em epígrafe). Os interessados poderão consultar os elementos disponíveis na página da internet da Câmara Municipal de Ponte de Lima (www.cm-pontedelima.pt), bem como solicitar esclarecimentos na Divisão de Estudos e Planeamento Para que conste, pelo presente se publica este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e publicitados no Boletim Municipal, na comunicação social, na página da internet da Câmara Municipal de Ponte de Lima e na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (www.dgterritorio.pt) 22 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 36547 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_area_interv_36547_1.jpg 609888777

MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2748273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda