Decreto 44855
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado, como dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica na zona norte, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 41759, de 25 de Julho de 1958, o Hospital Psiquiátrico da Gelfa.
Art. 2.º O Hospital Psiquiátrico da Gelfa destina-se ao tratamento das doenças e anomalias mentais, com o fim de obter a recuperação médica e social dos assistidos.
Art. 3.º O Hospital Psiquiátrico da Gelfa funcionará no edifício do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos onde tem funcionado o Sanatório Marítimo da Gelfa.
Art. 4.º A cedência do edifício e terrenos anexos, que fazem parte do património próprio do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, móveis e demais apetrechamento hospitalar, será feita a título precário, por acordo escrito entre este Instituto e o Instituto de Assistência Psiquiátrica, nas condições que vierem a ser aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 5.º O pessoal pertencente aos quadros do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos que se encontra ao serviço no Sanatório da Gelfa, e que não for colocado noutros estabelecimentos do mesmo Instituto, passará para os quadros do Instituto de Assistência Psiquiátrica com a mesma categoria, vencimento e regalias, independentemente de novo contrato, diploma ou posse, logo que, por portaria, sejam acrescentados esses lugares ao quadro do Instituto de Assistência Psiquiátrica e abatidos ao quadro do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ único. Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o corpo deste artigo, o pessoal dos quadros do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos que fica ao serviço do Hospital Psiquiátrico da Gelfa continuará a ser abonado dos seus vencimentos pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, o qual receberá para esse fim, em contrapartida, do Instituto de Assistência Psiquiátrica, um subsídio de compensação correspondente à despesa realizada.
Art. 6.º O funcionamento do novo serviço será assegurado pelo pessoal transferido do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e pelo que for destacado da Delegação da Zona Norte do Instituto de Assistência Psiquiátrica, não abrindo este vaga nos respectivos quadros.
Art. 7.º As despesas com a execução do presente diploma serão satisfeitas pelas verbas para esse fim inscritas no orçamento da Delegação da Zona Norte do Instituto de Assistência Psiquiátrica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Pedro Mário Soares Martinez.